Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1998
Autoriza o Estado do Acre a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado em 30 de abril de 1998, entre a União e o Estado do Acre, com a interveniência do Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$ 19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Art. 1º É o Estado do Acre autorizado a realizar operação de crédito baseada no Contrato de Confissão, Assunção, Consolidação e Refinanciamento de Dívidas, firmado em 30 de abril de 1998, entre a União e o Estado do Acre, com interveniência do Banco do Brasil S.A., no âmbito do Programa de Apoio à Restruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor total de R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos).
Art. 2º A operação de crédito pretendida deverá ser realizada com as seguintes características:
I - valor da dívida a será adquirida pela União: R$19.252.285,34 (dezenove milhões, duzentos e cinqüenta e dois mil, duzentos e oitenta e cinco reais e trinta e quatro centavos), correspondentes ao somatório dos saldos devedores dos contratos firmados junto à Caixa Econômica Federal - CEF, concedidos ao amparo do Voto CMN nº 162, de 1995 e suas alterações, para projetos de habitação e decorrentes de valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727, de 5 de novembro de 1993, atualizados até 30 de abril de 1998;
II - valor a ser refinanciado: R$18.226.892,53 (dezoito milhões, duzentos e vinte e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos), sendo que a diferença entre o valor assumido pela União e o valor refinanciado ao Estado, de R$1.025.392,81 (um milhão, vinte e cinco mil, trezentos e noventa e dois reais e oitenta e um centavos), corresponde aos custos assumidos pela União até 30 de abril de 1998, nos termos do art. 3º § 4º, da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997;
III - encargos:
| a) | juros: 6% a.a. (seis por cento), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês; |
| b) | atualização do saldo devedor: variação positiva do IGP-DI, divulgado pela Fundação Getulio Vargas, ou, se este índice for extinto, por outro que vier a substituí-lo; |
IV - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
V - condições de pagamento:
| a) | amortização: R$14.581.514,02 (catorze milhões, quinhentos e oitenta e um mil, quinhentos e catorze reais e dois centavos), que deverá ser paga em trezentas e sessenta parcelas mensais e consecutivas calculadas com base na Tabela Price, limitadas ao dispêndio mensal de 1/12 (um doze avos) de 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) da Receita Líquida Real do Estado; |
| b) | amortização extraordinária: R$3.645.378,51 (três milhões, seiscentos e quarenta e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e cinquenta e um centavos), correspondentes a 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, atualizada até 30 de abril de 1998, a ser realizada com recurso provenientes da alinação das ações da Companhia de Energia Elétrica do Acre. |
§ 1º O saldo devedor do Contrato de Abertura de Crédito, celebrado entre a União e o Estado, em 31 de março de 1998, relativo à redução da presença do setor público estadual na atividade financeira bancária, conforme disposto na Medida Provisória nº 1.654-23, de 15 de abril de 1998, se incorporará ao saldo do Contrato de Refinanciamento em questão, regendo-se pelas condições do referido Instrumento.
§ 2º Até o implemento da condição referida na Cláusula Vigésima Segunda do Contrato de Refinanciamento, a dívida contratual assumida pela União será atualizada com base aos encargos financeiros previstos nos contratos que lhes deram origem.
§ 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
§ 4º Esta Resolução entra em
vigor na data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18827 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 2 (Publicação Original)