Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 105, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 105, DE 1998

Autoriza o Estado do Amapá a contratar operação de crédito, consubstanciada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A. - Banap, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, do Banco do Brasil S.A. e da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$ 26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Amapá autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada no contrato de abertura de crédito, celebrado em 26 de maio de 1998, entre a União, o Estado do Amapá e o Banco do Estado do Amapá S.A - Banap, em liquidação extrajudicial, com a interveniência do Banco Central do Brasil - Bacen, do Banco do Brasil S.A e da Caixa Econômica Federal - CEF, no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, no valor de até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais).

      Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo se apoia nos termos da Medida Provisória nº 1.654-24, de 14 de maio de 1998, e da Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

      I - valor do crédito a ser liberado pela União: até R$26.000.000,00 (vinte e seis milhões de reais), que serão utilizados exclusiva e obrigatoriamente da seguinte forma:
a) até R$22.000.000,00 (vinte e dois milhões de reais), para o pagamento de todas as obrigações do Banap; e
b) até R$4.000.000,00 (quatro milhões de reais) para capitalização da agência de fomento;

      II - forma de liberação dos recursos: serão realizadas pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN, em consonância com o art. 10 da Medida Provisória nº 1.654-24, de 1998, da seguinte forma:
a) diretamente ao Banap, com relação ao montante destinado ao pagamento de todas as suas obrigações, na data do cumprimento das condições a que se refere a cláusula décima terceira do contrato; e
b) diretamente ao Estado, com relação ao valor destinado à capitalização da agência de fomento, após comprovação da constituição da referida agência e depois de obtidas as autorizações necessárias ao seu funcionamento;

      III - encargos financeiros:
a) juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano), calculados sobre o saldo devedor existente e debitados no primeiro dia de cada mês;
b) atualização do saldo devedor: mensalidade pela variação positiva do Índice Geral de Preços - IGP-DI, divulgado pela fundação Getúlio Vargas, ou, se esse for extinto, por outro que vier a substituí-lo, calculada sobre o saldo devedor existente e debitada no primeiro dia útil de cada mês;


      IV - prazo: trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas;
      V - garantias: as receitas próprias do Estado, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
      VI - condições de pagamento: amortização: o Estado pagará a dívida definida anteriormente, de acordo com as efetivas liberações, em trezentas e sessenta prestações mensais e consecutivas, calculadas com base na Tabela Price, vencendo-se a primeira trinta dias após a data da primeira liberação, e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.

      § 1º O valor citado no inciso I será atualizado pela variação da taxa Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil, de 1º de dezembro de 1997 até a data das liberações a que se refere a cláusula segunda do contrato.

      § 2º O produto obtido pela realização dos ativos remanescentes da massa liquidanda do Banap deverá obrigatoriamente ser utilizado na amortização do saldo devedor do contrato.

     Art. 3º O descumprimento pelo Estado de qualquer das obrigações assumidas no contrato, incluindo atraso de pagamento, implicará, durante todo o período em que persistir o descumprimento, a substituição dos encargos financeiros mencionados no artigo anterior por encargos equivalentes ao custo médio de captação da dívida mobiliária do Governo Federal, acrescido de juros moratórios de 1% a.a. (um por cento ao ano).

     Art. 4º a autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998

Senador ANTÔNIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18826 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 1 (Publicação Original)