Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 104, DE 1998 - Publicação Original
Veja também:
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 104, DE 1998
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito, no valor de R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, cujos recursos serão destinados à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, incorridas no exercício de 1998.
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, destinando-se os recursos à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, incorridas no exercício de 1998.
Art. 2º A operação de crédito de que trata o artigo anterior tem as seguintes características:
I - valor total: R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), a preços de julho de 1998;
II - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
III - taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;
IV - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrecidos dos juros remuneratórios;
V - taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;
VI - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157,I,"a", e II, da Constituição Federal;
VII - liberação dos recursos: serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses falantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subseqüente ao de eficácia do contrato;
VIII - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período para a liquidação do principal e acessórios;
IX - condições de pagamento:
| a) | do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002 e última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês; |
| b) | dos juros: juntamente com a amortização do principal; |
| c) | da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês. |
Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução
entra em vigor da data de sua publicação.
SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE
- Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18825 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 1 (Publicação Original)