Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 104, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 104, DE 1998

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a contratar operação de crédito, no valor de R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, cujos recursos serão destinados à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, incorridas no exercício de 1998.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional, destinando-se os recursos à compensação parcial de perdas de receita decorrentes da implantação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - Fundef, incorridas no exercício de 1998.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata o artigo anterior tem as seguintes características:

      I - valor total: R$296.221.070,00 (duzentos e noventa e seis milhões, duzentos e vinte e um mil e setenta reais), a preços de julho de 1998;
      II - vencimento: 30 de dezembro de 2009;
      III - taxa de juros: correspondente à variação da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic para os títulos federais, divulgada pelo Banco Central do Brasil, calculados, debitados e capitalizados mensalmente, sobre os saldos devedores diários das parcelas liberadas, inclusive no período de carência;
      IV - comissão de administração: correspondente a 0,1% a.a. (um décimo por cento ao ano), calculada sobre os saldos devedores diários, previamente acrecidos dos juros remuneratórios;
      V - taxa de juros moratórios: correspondente a 1% a.m. (um por cento ao mês), calculados sobre o valor do débito em atraso, acrescido dos juros remuneratórios;
      VI - garantias: receitas próprias de que tratam os arts. 155, 157,I,"a", e II, da Constituição Federal;
      VII - liberação dos recursos: serão liberados mensalmente, em parcelas iguais, cujos os valores serão apurados mediante a divisão do montante do empréstimo concedido, pertinente ao exercício fiscal de 1998, pelo número de meses falantes para o término do ano civil, meses esses contados a partir do mês subseqüente ao de eficácia do contrato;
      VIII - prazo de carência: o período compreendido entre a data de celebração do contrato e 31 de janeiro de 2002, caracteriza-se como período para a liquidação do principal e acessórios;
      IX - condições de pagamento:
a) do principal: em noventa e seis prestações mensais e consecutivas, após o período de carência, calculadas com base no SAC, vincenda a primeira em 31 de janeiro de 2002 e última em 30 de dezembro de 2009, sendo que as prestações compreendidas no interstício vencerão e serão exigidas no último dia útil de cada mês;
b) dos juros: juntamente com a amortização do principal;
c) da comissão de administração: a comissão acumulada no período de carência será exigida juntamente com a primeira prestação e as vincendas, após 31 de janeiro de 2002, no último dia útil de cada mês.


     Art. 3º A presente autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor da data de sua publicação.

SENADO FEDERAL, em 16 de dezembro de 1998

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
PRESIDENTE


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 16/12/1998


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 16/12/1998, Página 18825 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1- Eletrônico - Edição Extra - 17/12/1998, Página 1 (Publicação Original)