Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que, o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 10, DE 1998

Autoriza o Estado da Paraíba a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), destinados ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba - PAPP.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado da Paraíba autorizado a elevar temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, e a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Programa de Apoio ao Pequeno Produtor do Estado da Paraíba - PAPP.

     Art. 2º. A operação de credito referida no artigo anterior realizar-se-á nas seguintes condições:

a) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
b) garantidor: República Federativa do Brasil;
c) valor: US$60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$66.300.000,00 (sessenta e seis milhões e trezentos mil reais), a preços de 31 de outubro de 1997;
d) juros: até 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings , cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal a partir da data de cada desembolso;
e) comissão de compromisso: até 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
f) prazo para desembolso: até 30 de junho de 2003;
g)

condições de pagamento:

- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas no valor de US$3,000,000,00 (três milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 1º de agosto de 2003, e a última em 1º de fevereiro de 2013;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 1º de fevereiro e 1º de agosto de cada ano.


     Art. 3º. É a União autorizada a conceder garantia ao Estado da Paraíba na operação de crédito externo referida no art. 1º.

     Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado da Paraíba vincule, como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

         Senado Federal, em 5 de fevereiro de 1998 
      Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
                Presidente do Senado Federal 

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/02/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/2/1998, Página 2 (Publicação Original)