Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1998 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1998

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.

     Art. 2º. A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a)quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;
b)modalidade: nominativa-transferível;
c)rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e)valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;
        f)

características dos títulos a serem substituídos:

SELIC

   
 

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TULO

681447

01.03.1998

8.116.720.476

681447

01.04.1998

12.122.264.167

681447

01.06.1998

29.873.013.647

 

CETIP

   
 

VENCIMENTO

QUANTIDADE

TÍTULO

N

01.02.1998

9.896

N

01.03.1998

10.217

N

01.04.1998

10.652

N

01.05.1998

11.106

N

01.06.1998

11.578

 

       g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

SELIC

     

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.03.1998

01.03.2003

681825

02.03.1998

01.04.1998

01.04.2003

681826

01.04.1998

01.06.1998

01.05.2002

681430

01.06.1998

 

CETIP

     

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.02.1998

01.11.2001

N

02.02.1998

02.03.1998

01.03.2002

N

02.03.1998

01.04.1998

01.06.2002

N

01.04.1998

04.05.1998

01.06.2002

N

04.05.1998

01.06.1998

01.08.2002

N

01.06.1998

       

 

h) forma de colocação: mediante ofertas publicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989 e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989.
          § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

          § 2º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documenta o referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.

          § 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

  Senado Federal, em 15 de janeiro de 1998. 
  Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
  Presidente do Senado Federal

 


 
                                         RETIFICAÇÃO

Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas publicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro -LFTM 0- RIO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Retificação
No Diário Oficial da União nº 11-E, Seção I, de 16 de janeiro de 1998, primeira página.
Onde se lê:
" Art. 4º - A autorização concedida por esta Resolução deverá ser excedida no prazo máxiimo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
Leia-se:
"Art. 3º- A autorização concedida por esta Resolução deverá ser excedida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado a partir de sua publicação.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico de 16/01/1998


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/1/1998, Página 1 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/3/1999, Página 1 (Retificação)