Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1998 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1998
Autoriza o Município do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Art. 1º. É o Município do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município do Rio de Janeiro - LFTM-RIO, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Art. 2º. A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas publicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.373, de 26 de janeiro de 1989 e Decreto nº 8.355, de 26 de janeiro de 1989. |
§ 2º A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documenta o referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
§ 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de janeiro de 1998.
Senador
ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES
Presidente do
Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 16/1/1998, Página 1 (Publicação Original)
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 29/3/1999, Página 1 (Retificação)