Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 92, DE 1997

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado de Santa Catarina para que possa emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em 1º de outubro de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução , para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina (LFTSC), cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em 1º de outubro de 1997.

     Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da dívida mobiliária do Estado vencível em 1º de outubro de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras de Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)

Características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULOS

VENCIMENTO

QUANTIDADE

561826

01.10.1997

278.742.709.040

 

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

01.10.1997

01.10.2002

561826

01.10.1997

 

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 7.546, de 27 de janeiro de 1989, e Decreto nº 2.986, de 10 de fevereiro de 1989.

      § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

      § 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como sua cadeia de emissões desde a origem.

     Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal no prazo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame Comissão de Assuntos, Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final, bem como a efetivação de sua venda definitiva.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir da sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 30 de setembro de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 01/10/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 1/10/1997, Página 21813 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6955 Vol. 10 (Publicação Original)