Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1997 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.

     Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicarão da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;
f) características dos títulos a serem substituídos:
SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
521825
15.09.1997
424.353.946.165
525000
15.09.1997
1.700.129.813
g) previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.09.1997
15.09.2002
521826
15.09.1997
CETIP
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
15.09.1997
15.09.2002
P
15.09.1997
h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989, e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

     § 1º A publicação, em três edições, do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução.

     Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máxima de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até a realização de sua venda definitiva.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 16 de setembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/09/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/9/1997, Página 20605 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 6198 Vol. 9 (Publicação Original)