Autoriza o Estado de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTSP, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento em setembro de 1997.
Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicarão da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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e) |
valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP; |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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SELIC
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TÍTULO
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VENCIMENTO
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QUANTIDADE
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521825
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15.09.1997
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424.353.946.165
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525000
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15.09.1997
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1.700.129.813
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g) |
previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:
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SELIC
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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15.09.1997
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15.09.2002
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521826
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15.09.1997
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CETIP
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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15.09.1997
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15.09.2002
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P
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15.09.1997
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h) |
forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989, e 30.261, de 16 de agosto de 1989. |
§ 1º A publicação, em três edições, do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de São Paulo encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta resolução.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, no prazo máxima de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até a realização de sua venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de setembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal