Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1997

Autoriza a operação de crédito constante do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante da presente Resolução.

      Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:

a) valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996, bem como as dívidas não renegociadas junto ao Tesouro Nacional (Voto CMN 212/92), Banco Central do Brasil (Voto CMN 154/93), Banco do Brasil (Voto CMN 194/94), Banco do Nordeste do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (FINAME - Resolução nº 18, de 1996 do Senado Federal) e Caixa Econômica Federal - CEF (valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727, de 1993), atualizados na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: vinte e três anos;
d) garantias: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996;
e) condições de pagamento:
- amortização extraordinária: equivalente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento da dívida mobiliária estadual, com recursos provenientes de ativos privatizáveis, nas condições previstas no Protocolo de Acordo. Caso o Estado não tenha condições de transferir ao Governo Federal ativos em valor correspondente ao percentual estabelecido, até 31 de outubro de 1998, poderá reduzir o referido percentual em até dez pontos percentuais, hipótese em que a taxa de juros da operação será proporcionalmente aumentada à razão de 0,15 (zero vírgula quinze) pontos percentuais para cada ponto percentual de redução dos ativos transferidos;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price , limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para a realização do refinanciamento;
b) certidões negativas de quitação de tributos federais e de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores internos;
c) comprovação de que o montante a ser contratado, excetuadas as parcelas destinadas à renegociação das dívidas já existentes, está enquadrado no limite estabelecido no art. 3º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal; e
d) comprovação de cumprimento do disposto nos artigos 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1618 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 334 Vol. 1 (Publicação Original)