Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1997
Autoriza a operação de crédito constante do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado a contratar operação de crédito no âmbito do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado da Paraíba, firmado em 15 de janeiro de 1997, o qual passa a constituir parte integrante da presente Resolução.
Parágrafo único. O contrato autorizado nos termos deste artigo será submetido à Comissão de Assuntos Econômicos, para apreciação no prazo de quinze dias, cujo parecer será objeto de deliberação pelo Plenário do Senado Federal.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
| a) | valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 30 de junho de 1996, bem como as dívidas não renegociadas junto ao Tesouro Nacional (Voto CMN 212/92), Banco Central do Brasil (Voto CMN 154/93), Banco do Brasil (Voto CMN 194/94), Banco do Nordeste do Brasil, Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES (FINAME - Resolução nº 18, de 1996 do Senado Federal) e Caixa Econômica Federal - CEF (valores não refinanciados na forma da Lei nº 8.727, de 1993), atualizados na forma das cláusulas estipuladas no retromencionado Protocolo de Acordo; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: vinte e três anos; |
| d) | garantias: receitas próprias, as transferências constitucionais e os créditos de que trata a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996; |
| e) | condições de pagamento: - amortização extraordinária: equivalente no mínimo a 20% (vinte por cento) do valor do financiamento da dívida mobiliária estadual, com recursos provenientes de ativos privatizáveis, nas condições previstas no Protocolo de Acordo. Caso o Estado não tenha condições de transferir ao Governo Federal ativos em valor correspondente ao percentual estabelecido, até 31 de outubro de 1998, poderá reduzir o referido percentual em até dez pontos percentuais, hipótese em que a taxa de juros da operação será proporcionalmente aumentada à razão de 0,15 (zero vírgula quinze) pontos percentuais para cada ponto percentual de redução dos ativos transferidos; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price , limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR mensal do Estado. |
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
| a) | autorização legislativa para a realização do refinanciamento; |
| b) | certidões negativas de quitação de tributos federais e de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores internos; |
| c) | comprovação de que o montante a ser contratado, excetuadas as parcelas destinadas à renegociação das dívidas já existentes, está enquadrado no limite estabelecido no art. 3º da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal; e |
| d) | comprovação de cumprimento do disposto nos artigos 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 29/01/1997
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1618 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 334 Vol. 1 (Publicação Original)