Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 77, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a prestar garantia em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, valor de até US$ 2,600,000.00 (dois milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre - RS, e dá outras providências.
Art. 1º É autorizada a República Federativa do Brasil a prestar garantia em operação de crédito externo a ser celebrada entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS e o Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata, no valor de até US$ 2,600, 000.00 (dois milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre - RS.
Art. 2º É autorizada a Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS a contratar, com garantia da República Federativa do Brasil, a operação de crédito a que se refere o artigo anterior.
Art. 3º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem, as seguintes características:
| a) | mutuário: Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS; |
| b) | mutuante: Fundo Financeiro para o Desenvolvimento da Bacia do Prata - Fonplata; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | contragarantia: a ser definida quando da formalização do contrato entre a Prefeitura Municipal de Porto Alegre - RS e a República Federativa do Brasil; |
| e) | destinação dos recursos: financiamento parcial do Projeto de Ampliação do Hospital de Pronto Socorro de Porto Alegre - RS; |
| f) | valor: equivalente a até US$2,600,000.00 (dois milhões e seiscentos mil dólares norte-americanos) de principal; |
| g) |
juros: até 7% a. a. (sete por cento ao ano) fixo para o primeiro semestre de 1997; |
| h) | comissão de compromisso: até 1% a.a. (um por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do principal, contada a partir do 180º (centésimo octogésimo) dia da data da assinatura do contrato; |
| i) | comissão de inspeção e vigilância: limitada ao máximo de US$30,693.00 (trinta mil, seiscentos e noventa e três dólares norte-americanos); |
| j) | condições de pagamento: - do principal: em dezesseis parcelas semestrais e consecutivas, aproximadamente iguais, vencendo-se a primeira cento e oitenta dias após a data do último desembolso; - dos juros: semestralmente vencidos; - da comissão de inspeção e vigilância: debitada do valor do financiamento durante o período de desembolso, sendo a primeira parcela debitada após o registro da operação; - da comissão de compromisso: nas mesmas datas de pagamento de juros, sendo a primeira parcela pagável após o registro da operação. |
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de agosto de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/8/1997, Página 18857 (Publicação Original)