Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 72, DE 1997

Autoriza a elevação temporária dos limites de endividamento do Estado do Mato Grosso para que possa emitir, através de ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso - LFTEMT, destinando-se os recursos ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Mato Grosso autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar os limites de endividamento e comprometimento previstos na mesma Resolução, para emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Mato Grosso - LFTEMT, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária com vencimento no segundo semestre de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, sem deduções;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos: 

SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
640365
01.08.1997
385.868
640456
01.08.1997
374.384
640547
01.08.1997
379.508
640639
01.08.1997
384.666
640731
01.08.1997
324.391
640365
15.08.1997
3.335.747
640457
15.08.1997
3.223.572
640547
15.08.1997
2.871.336
640638
15.08.1997
2.533.918
640731
15.08.1997
1.924.909
640364
01.09.1997
1.833.899
640455
01.09.1997
2.047.568
640549
01.09.1997
1.441.418
640640
01.09.1997
1.394.008
640731
01.09.1997
894.434
640365
01.11.1997
393.908
640457
01.11.1997
385.868
640548
01.11.1997
374.384
640639
01.11.1997
379.508
640731
01.11.1997
384.670
640362
15.11.1997
3.474.828
640457
15.11.1997
3.335.747
640549
15.11.1997
3.223.572
640639
15.11.1997
2.871.336
640730
15.11.1997
2.533.922
640364
01.12.1997
2.212.325
640455
01.12.1997
1.833.899
640546
01.12.1997
2.047.568
640640
01.12.1997
1.441.418
640731
01.12.1997
1.394.009
 
 
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 
SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
01.08.1997
01.08.1998
640365
01.08.1997
01.08.1997
01.11.1998
640457
01.08.1997
01.08.1997
01.02.1999
640549
01.08.1997
01.08.1997
01.05.1999
640638
01.08.1997
01.08.1997
01.08.1999
640730
01.08.1997
15.08.1997
15.08.1998
640365
15.08.1997
15.08.1997
15.11.1998
640457
15.08.1997
15.08.1997
15.02.1999
640549
15.08.1997
15.08.1997
15.05.1999
640638
15.08.1997
15.08.1997
15.08.1999
640730
15.08.1997
01.09.1997
01.09.1998
640365
01.09.1997
01.09.1997
01.12.1998
640456
01.09.1997
01.09.1997
01.03.1999
640546
01.09.1997
01.09.1997
01.06.1999
640638
01.09.1997
01.09.1997
01.09.1999
640730
01.09.1997
03.11.1997
01.11.1998
640363
03.11.1997
03.11.1997
01.02.1999
640455
03.11.1997
03.11.1997
01.05.1999
640544
03.11.1997
03.11.1997
01.08.1999
640636
03.11.1997
03.11.1997
01.11.1999
640728
03.11.1997
17.11.1997
15.11.1998
640363
17.11.1997
17.11.1997
15.02.1999
640455
17.11.1997
17.11.1997
15.05.1999
640544
17.11.1997
17.11.1997
15.08.1999
640636
17.11.1997
17.11.1997
15.11.1999
640728
17.11.1997
01.12.1997
01.12.1998
640365
01.12.1997
01.12.1997
01.03.1999
640455
01.12.1997
01.12.1997
01.06.1999
640547
01.12.1997
01.12.1997
01.09.1999
640639
01.12.1997
01.12.1997
01.12.1999
640730
01.12.1997
 
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 4.660, de 7 de fevereiro de 1984, e Decretos nºs 1.605, de 19 de junho de 1989, e 1.564, de 9 de julho de 1997.

     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado do Mato Grosso encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução.

     Art. 3º No prazo máximo de catorze dias, após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame na Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 4º A autorização concedida por esta resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de agosto de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/08/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/8/1997, Página 17527 (Publicação Original)