Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 71, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos), destinada a financiar parcialmente o Projeto de Apoio ao Desenvolvimento da Tecnologia Agropecuária para o Brasil - Prodetab.
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a até US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos).
Parágrafo único. A operação de crédito autorizada neste artigo destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Apoio ao Desenvolvimento de Tecnologia Agropecuária para o Brasil - Prodetab, a ser executado pelo Ministério da Agricultura e Abastecimento e pela Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa.
Art. 2º A operação de crédito terá as seguintes características:
| a) | devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Agricultura e Abastecimento; |
| b) | credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| c) | executor: Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - Embrapa; |
| d) | valor total: US$ 60,000,000.00 (sessenta milhões de dólares norte-americanos); |
| e) | modalidade de empréstimo: cesta de moedas; |
| f) | prazo de desembolso: cinco anos a partir da vigência do contrato, provavelmente até 31 de dezembro de 2002; |
| g) | amortização: parcelas semestrais, consecutivas, no valor de US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), vencendo a primeira seis meses após o último desembolso, provavelmente em 15 de novembro de 2002 e a última no mais tardar em 15 de maio de 2012; |
| h) | juros: exigidos semestralmente, em 15 de maio e 15 de novembro, calculados com base no custo de captação do Banco, apurados durante os seis meses anteriores aos respectivos vencimentos, acrescidos de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); |
| i) | comissão de compromisso: exigida semestralmente (nas mesmas datas do pagamento dos juros) e calculados com base na taxa de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre os saldos devedores não desembolsados, entrando em vigor sessenta dias após a assinatura do contrato. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.
Art. 3º Autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 24 de julho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 25/7/1997, Página 16012 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 4636 Vol. 7 (Publicação Original)