Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 6, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - REFORSUS.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo, no valor de até US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID.
Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito referida neste artigo destinar-se-ão ao financiamento parcial do Projeto de Reforço à Reorganização do Sistema Único de Saúde - REFORSUS, a ser executado pelo Ministério da Saúde.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação referida no artigo anterior são as seguintes:
| a) | devedor: República Federativa do Brasil - Ministério da Saúde; |
| b) | credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| c) | valor: US$ 350,000,000.00 (trezentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos); |
| d) | juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo Custo dos Empréstimos Qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de uma margem expressa em termos de uma percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros; |
| e) | comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato; |
| f) | disponibilidade: quatro anos contados da data da assinatura do contrato; |
| g) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais, consecutivas e tanto quanto possível iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados a partir da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 15 de outubro de 2021; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de abril e 15 de outubro de cada ano, a partir de 15 de abril de 1997; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
§ 1º Do valor do financiamento se destinará a quantia de US$3,500,000.00 (três milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos) para atender Despesas de Inspeção e Supervisão Geral do credor. Essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais e tanto quanto possível iguais, ingressando na conta do credor independentemente de solicitação do mutuário.
§ 2º As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 28 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 29/1/1997, Página 1617 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 330 Vol. 1 (Publicação Original)