Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 59, DE 1997
Autoriza o Estado do Rio Grande do Sul a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 104.610.000,00 (cento e quatro milhões, seiscentos e dez mil reais), em 31 de janeiro de 1997, destinados ao financiamento de parte do Projeto de Conservação dos Recursos Naturais e Combate à Pobreza e do Êxodo Rural.
Art. 1º É o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a contratar operação de crédito Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor de US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$ 104.610.000,00 (cento e quatro milhões e seiscentos e dez mil reais), em 31 de janeiro de 1997.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito externo referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Conservação dos Recursos Naturais e Combate à Pobreza e do Êxodo Rural - Pró-Rural 2000.
Art. 2º A operação de crédito deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD; |
| b) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| c) | valor: US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), equivalentes a R$104.610.000,00 (cento e quatro milhões, seiscentos e dez mil reais), a preços de 31 de janeiro de 1997; |
| d) | juros: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowings cotados no semestre precedente ao período de juros a iniciar, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir da data de cada desembolso; |
| e) | comissão de crédito (Commitment Charge): 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contado a partir da data de cada desembolso; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em vinte prestação semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$5,000,000.00 (cinco milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 1º de novembro de 2002 e a última em 1º de maio de 2012: - dos juros: semestralmente vencidos, em 1º de maio e 1º de novembro de cada ano; - da comissão de crédito: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros. |
Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Estado do Rio Grande do Sul na operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Parágrafo único. A autorização prevista neste artigo é condicionada a que o Estado do Rio Grande do Sul vincule como contragarantia à União, as transferências federais a que faz jus, complementadas por suas receitas próprias, mediante formalização de contrato de contragarantia com mecanismo de débito automático em conta corrente.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/6/1997, Página 12753 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3721 Vol. 6 (Publicação Original)