Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 56, DE 1997

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 275,000,000.00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), destinados a financiar parcialmente o Projeto de Modernização da Rodovia Fernão Dias (BR - 381) - 2ª Etapa.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, restabelecida pela Resolução nº 17, de 1992, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor de US$ 275,000,000.00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos).

      Parágrafo único. A operação de crédito autorizada destina-se ao financiamento parcial do Projeto de Modernização da Rodovia Fernão Dias (BR-381) - 2ª Etapa.

     Art. 2º A operação de crédito deverá ter as seguintes características:

a) devedor: República Federativa do Brasil;
b) credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
c) executor: Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER/MG e Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - DER/SP;
d) valor: US$ 275,000,000.00 (duzentos e setenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), de principal;
e) juros: sobre os saldos devedores diário do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre a ser determinada pelo custo, calculada pelo Banco para dólares, dos Empréstimos Unimonetários Qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de um diferencial, expresso em termos de percentagem anual, que o BID fixará periodicamente de acordo com sua política sobre taxa de juros;
f) comissão de crédito: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data de celebração do contrato;
g) prazo de desembolso: três anos a partir da vigência do contrato;
h) carência: até seis meses após o último desembolso;
i) condições de pagamento:
- do principal : o empréstimo deverá ser amortizado pelo credor mediante pagamento de prestações semestrais, consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e a última até 26 de junho de 2017;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 26 de junho e 26 de dezembro de cada ano, a partir de 26 de dezembro de 1997;
- da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
j) comissão de inspeção e supervisão geral: 1% (um por cento) do valor do empréstimo, desembolsadas em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais.

      Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data e celebração do contrato.

     Art. 3º É vedado o pagamento, a qualquer título de valor superior a 5% ( cinco por cento) do valor total da obra pela prestação dos serviços de Gerenciamento, Supervisão e Meio Ambiente.

     Art. 4º A concessão da operação e manutenção da Rodovia BR-381será feita mediante licitação e o vencedor deverá destinar ao Tesouro Nacional, conforme disposto no edital, parte dos recursos arrecadados para efeito de amortização da dívida contratada pela União para execução dos serviços do Projetos de Modernização da Rodovia Fernão Dias (BR - 381).

     Art. 5º Esta autorização deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias contado da data de publicação desta Resolução.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/6/1997, Página 12259 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3715 Vol. 6 (Publicação Original)