Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto a um consórcio bancário liberado pelo Banque Paribas.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto a um consórcio bancário liberado pelo Banque Paribas.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao Programa de Reaparelhamento da Marinha, para financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do custo de importação de cinco helicópteros, de seus acessórios e peças de reposição, de origem francesa, e 100% (cem por cento) do prêmio de seguro da Compagnie Française d'Assurance pour le Commerce Extérieur - COFACE .
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: consórcio de bancos liberados pelo Banque Paribas (Paris/França); |
| b) |
valor: equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), sendo: |
| c) | juros: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da LIBOR semestral, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso; |
| d) | prêmio de seguro de crédito: 5,748% (cinco inteiros e setecentos e quarenta e oito milésimos por cento) sobre cada desembolso, já incluído no valor financiado; |
| e) | comissão de gestão: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor financiado; |
| f) | despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado; |
| g) | juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional; |
| h) | condições de pagamento: - do down payment: após a emissão do Certificado de Autorização; - do principal: em dez parcelas semestrais consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após o ponto de início dos reembolsos de cada porção de crédito; - dos juros: semestralmente vencidos, juntamente com o principal; - da comissão de gestão: quarenta e cinco dias após à emissão do Certificado de Autorização; - do prêmio de seguro de crédito: acrescido ao valor do principal e pago nas mesmas condições; - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante Comprovação devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de junho de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1997, Página 11937 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3710 Vol. 6 (Publicação Original)