Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 52, DE 1997

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto a um consórcio bancário liberado pelo Banque Paribas.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo no valor equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), junto a um consórcio bancário liberado pelo Banque Paribas.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao Programa de Reaparelhamento da Marinha, para financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do custo de importação de cinco helicópteros, de seus acessórios e peças de reposição, de origem francesa, e 100% (cem por cento) do prêmio de seguro da Compagnie Française d'Assurance pour le Commerce Extérieur - COFACE .

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

     a) credor: consórcio de bancos liberados pelo Banque Paribas (Paris/França);
b)

valor: equivalente a US$ 12,670,083.95 (doze milhões, seiscentos e setenta mil, oitenta e três dólares norte-americanos e noventa e cinco centavos), sendo:
- US$ 11,981,393.45 (onze milhões, novecentos e oitenta e um mil, trezentos e noventa e três dólares norte-americanos e quarenta e cinco centavos), para financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor equipamentos e serviços;
- US$ 688,690.50 (seiscentos e oitenta e oito mil, seiscentos e noventa dólares norte-americanos e cinqüenta centavos), para financiamento de 100% (cem por cento) do seguro de crédito COFACE;

c) juros: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) acima da LIBOR semestral, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso;
d) prêmio de seguro de crédito: 5,748% (cinco inteiros e setecentos e quarenta e oito milésimos por cento) sobre cada desembolso, já incluído no valor financiado;
e) comissão de gestão: 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano) sobre o valor financiado;
f) despesas gerais: as razoáveis, limitadas a 0,1% (um décimo por cento) do valor financiado;
g) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
h) condições de pagamento:
- do down payment: após a emissão do Certificado de Autorização;
- do principal: em dez parcelas semestrais consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira seis meses após o ponto de início dos reembolsos de cada porção de crédito;
- dos juros: semestralmente vencidos, juntamente com o principal;
- da comissão de gestão: quarenta e cinco dias após à emissão do Certificado de Autorização;
- do prêmio de seguro de crédito: acrescido ao valor do principal e pago nas mesmas condições;
- das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante Comprovação devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.
     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 10 de junho de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 11/06/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 11/6/1997, Página 11937 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3710 Vol. 6 (Publicação Original)