Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Geraldo Melo, Primeiro Vice-Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 33, DE 1997

Autoriza o Estado de Santa Catarina a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da segunda parcela da divida mobiliária do Estado vencível no primeiro semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É concedida, em caráter excepcional, elevação temporária do limite previsto no art. 4º, II, da Resolução nº 69, de 14 de dezembro de 1995, do Senado Federal, para que o Estado de Santa Catarina possa proceder ao giro da segunda parcela de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

     Parágrafo único. A concessão de que trata este artigo aplica-se, também, ao giro da primeira parcela da dívida mobiliária do Estado de Santa Catarina vencível no primeiro semestre de 1997, aprovado pela Resolução nº 29, de 1º abril de 1997, do Senado Federal.

     Art. 2º É o Estado de Santa Catarina autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Santa Catarina - LFTSC, cujos recursos serão destinados ao giro da segunda parcela de sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1997.

     Art. 3º A emissão dos títulos a que se refere o artigo anterior será realizada nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, equivalente à rolagem de 98% (noventa e oito por cento) da segunda parcela da dívida mobiliária do Estado vencível no primeiro semestre de 1997, considerando-se o P.U. dos títulos vencidos de 0,001892793, de 29 de abril de 1997;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-Lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: um mil, oitocentos e vinte e seis dias;
e) valor nominal: R$1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

561823

01.05.97

19.860.089.533

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

02.05.1997

01.05.2002

561825

02.05.1997

h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei Estadual nº 10.354, de 31 de dezembro de 1996.
     § 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.

     § 2º O Estado de Santa Catarina encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda a documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo deste Resolução.

     Art. 4º No prazo máximo de catorze dias após concluída a operação de emissão dos títulos autorizada nesta Resolução, o Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda dos títulos, até o tomador final.

     Art. 5º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado da data de sua publicação.

     Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação

     Senado Federal, em 30 de abril de 1997.

Senador GERALDO MELO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 02/05/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 2/5/1997, Página 8573 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 3081 Vol. 5 (Publicação Original)