Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães; Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 28, DE 1997

Autoriza o Estado de Sergipe a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

    a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 1,43% (um vírgula quarenta e três por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível ;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo : quatro anos;
e) valor nominal: R$1.000,00 (um mil reais) CETIP;
f) características dos títulos a serem substituídos:
 
CETIP
 
 
TÏTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
N
20.03.1997
71.166.000
g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos :
CETIP
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
20.03.1997
20.11.2001
N
20.03.1997
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Leis nºs 3.194, de 30 de junho de 1992 e 3.785, de 12 de novembro de 1996.
     Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução só será realizada caso não seja implementado o Protocolo de Acordo firmado entre o Estado de Sergipe e o Governo Federal, autorizado nos termos da Resolução nº 108, de 1996, do Senado Federal.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de março de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1997, Página 5061 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1524 Vol. 3 (Publicação Original)