Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães; Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 25, DE 1997
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo no valor de ¥ 30.820.000.000,00 (trinta bilhões e oitocentos e vinte milhões de ienes), equivalentes a US$ 268,000,000.00 (duzentos e sessenta e oito milhões de dólares norte - americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM.
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor de ¥ 30.820.000.000,00 (trinta bilhões e oitocentos e vinte milhões de ienes), equivalentes a US$ 268,000,000.00 (duzentos e sessenta e oito milhões de dólares norte-americanos), junto ao Export Import Bank of Japan - JEXIM.
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida neste artigo destinam-se ao financiamento parcial do Projeto de Trem Metropolitano de Fortaleza - METROFOR.
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | credor: Export Import Bank of Japan - JEXIM; |
| b) | valor: ¥ 30.820.000.000,00 (trinta bilhões e oitocentos e vinte milhões de ienes), equivalentes a US$ 268,000,000.00 (duzentos e sessenta e oito milhões de dólares norte - americanos); |
| c) | juros: a maior taxa que prevalecer na data em que cada desembolso ocorrer, entre: (i) Japanese Long-Term Prime Lending Rate e (ii) Fiscal Investment and Loans Program Rate, acrescido de 0,2% (zero vírgula dois por cento); |
| d) | comissão de crédito: 0,25% a.a. (zero vírgula vinte e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias após a data da celebração do contrato; |
| e) | despesas gerais: razoáveis, limitadas a 0,1% (zero vírgula um por cento) do valor do financiamento; |
| f) | juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional; |
| g) | prazo total: doze anos e meio; |
| h) | carência: três anos; |
| i) | condições de pagamento: - do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira três anos após cada desembolso; - dos juros: semestralmente vencidos; - da " Commitment Charge ": semestralmente vencidos, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; - das despesas gerais: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira. |
Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução fica condicionado à comprovação da existência de dotações orçamentárias suficientes para a cobertura do ingresso de recursos externos previstos, bem como para pagamento dos encargos provenientes da operação, de suas despesas administrativas e para a contratação da empresa responsável pelo monitoramento do processo licitatório a ser realizado com recursos do financiamento referido no art. 1º.
Art. 4º É a União autorizada em caráter excepcional, a ressarcir ao Export Import Bank of Japan das despesas relativas a viagens e diárias ligadas à negociação e implementação do contrato de financiamento de que trata esta Resolução.
Art. 5º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de março de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1997, Página 5060 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1518 Vol. 3 (Publicação Original)