Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães; Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 23, DE 1997

Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É, o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível em março de 1997.

     Art. 2º A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante a aplicação Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento);
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cento e vinte meses;
e) valor nominal: R$1,00, (um real);
f) características dos títulos a serem substituídos:

SELIC
 
 
TÍTULO
VENCIMENTO
QUANTIDADE
521825
15.03.1997
165.974.610.027
g) previsão de colocação dos títulos a serem emitidos:

SELIC
 
 
 
COLOCAÇÃO
VENCIMENTO
TÍTULO
DATA-BASE
17.03.1997
15.03.2002
521824
17.03.1997
h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 5.684, de 28 de maio de 1987, e Decretos nºs 29.526, de 18 de janeiro de 1989 e 30.261, de 16 de agosto de 1989.

     Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução só será realizada caso não seja implementado o Protocolo de Acordo firmado entre o Estado de São Paulo e o Governo Federal, autorizado nos termos da Resolução do Senado Federal nº 100, de 19 de dezembro de 1996.

     Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias contado a partir da sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 13 de março de 1997.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 14/03/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/3/1997, Página 5059 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 1515 Vol. 3 (Publicação Original)