Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 2, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com a Corporación Andina de Fomento - CAF, no valor equivalente a até US$86,000,000.00 (oitenta e seis milhões de dólares norte-americanos), destinados ao financiamento parcial do Projeto de Melhoramento e Pavimentação da Rodovia BR-174.
Art. 1º É autorizada a União, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com a Corporación Andina de Fomento - CAF, no valor equivalente a até US$86,000,000.00 (oitenta e seis milhões de dólares norte-americanos), destinados ao financiamento parcial do Projeto de Melhoramento e Pavimentação da Rodovia BR-174.
Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o artigo anterior tem as seguintes características:
| a) | juros: resultantes da soma de dois fatores: a taxa LIBOR semestral e uma margem (spread) fixada pelo credor de acordo com sua política interna. O credor se reserva o direito de revisar periodicamente tais margens. Qualquer modificação será aplicada aos desembolsos que se efetuarem posteriormente à entrada em vigência das mesmas; |
| b) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contado a partir de seis meses da data da assinatura do contrato; |
| c) | comissão de financiamento: 1% (um por cento) do valor do financiamento; |
| d) | juros de mora: 2% a.a. (dois por cento ao ano) acima da taxa operacional; |
| e) | condições de pagamento: - do principal: em treze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo -se a primeira vinte e quatro meses após a assinatura do contrato; - dos juros: semestralmente vencidos; - da comissão de compromisso: semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do Certificado de Autorização; - da comissão de financiamento: após a emissão do Certificado de Autorização. |
Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de janeiro de 1997.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/1/1997, Página 1176 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 319 Vol. 1 (Publicação Original)