Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 132, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 132, DE 1997

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalente a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil.

O SENADO FEDERAL

RESOLVE:

     Art. 1º É autorizado a República Federativa do Brasil, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, no valor equivalenle a US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil.

     Art. 2º A operação de crédito externo terá as seguintes características:

a) mutuário: República Federativa do Brasil;
b) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) executor: Banco Central do Brasil;
d) valor: equivalente a até US$20,000,000.00 (vinte milhões de dólares norte-americanos), de principal;
e) finalidade: financiar, parcialmente, o Programa de Aperfeiçoamento dos Instrumentos de Atuação do Banco Central do Brasil;
f) juros: no início de cada período o mutuário pagará, sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na LIBOR acrescida de:
- 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e
- menos (ou mais) a margem média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual;
g) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias da data de assinatura do contrato;
h) condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas semestrais consecutivas e iguais no valor de US$1,000,000.00 (hum milhão de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2003, e a última em 15 de setembro de 2012;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.


      Parágrafo único. As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de celebração do contrato.

     Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 10 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal 


Este texto não substitui o original publicado no Diário do Senado Federal de 11/12/1997


Publicação:
  • Diário do Senado Federal - 11/12/1997, Página 27645 (Publicação Original)
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - Eletrônico - 12/12/1997, Página 2 (Publicação Original)