Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 127, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 127, DE 1997
Autoriza o Estado de Minas Gerais, a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para realizar emissão de Letras Financeiras do Tesouro de Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente os seus limites de endividamento para realizar emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais LFTMG.
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1998.
Art. 2º A operação de crédito realizar-se-á sob as seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento); |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos;
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos;
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988, Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989, e Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão para oferta dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de Minas Gerais encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
Art. 3º O Banco Central do Brasil encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades, dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em10 de dezembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 11/12/1997, Página 2 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9468 Vol. 12 (Publicação Original)