Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 125, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 125, DE 1997
Autoriza a União a celebrar contrato de financiamento com a empresa húngara Medicor Comercial S.A., no valor de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados às organizações militares de saúde do Ministério do Exército.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo com a empresa húngara Medicor Comercial S.A., mediante contrato de compra e venda com financiamento de bens, no valor de US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinados às organizações militares de saúde do Ministério do Exército.
Art. 2º A operação de crédito a que se refere o artigo anterior será realizada com as seguintes características e condições:
| a) | contratante: República Federativa do Brasil; |
| b) | contratada: Medicor Comercial S.A.; |
| c) | órgão executor: Ministério do Exército; |
| d) | natureza da operação: compra e venda com financiamento; |
| e) | valor: US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), sendo: - valor financiado: US$ 42,500,000.00 (quarenta e dois milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos); - down payment: US$ 7,500,000.00 (sete milhões e quinhentos mil dólares norte-americanos); |
| f) | juros: 7,5% a.a. (sete inteiros e cinco décimos por cento ao ano) fixos; |
| g) | juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional; |
| h) | condições de pagamento: - do down payment: após a confirmação do registro da operação no Registro de Operações Financeiras - ROF; - do principal: em catorze parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira dezoito meses após a data do recebimento provisório dos bens pela Comissão de Recebimento de Materiais do Estrangeiro do Exército - CRME; - dos juros: semestralmente vencidos, calculados a partir da data de cada recebimento provisório dos bens pela CRME, vencendo-se o primeiro pagamento seis meses após o recebimento pela CRME; |
| i) | finalidade: equipar as organizações militares de saúde do Ministério do Exército. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, a contar de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 10 de dezembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - Edição Extra - E - 11/12/1997, Página 1 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9465 Vol. 12 (Publicação Original)