Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 122, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 122, DE 1997

Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Estado da Paraíba para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), para execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado.

     O Senado Federal resolce:

     Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).

      Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendido as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental, no âmbito, do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE.

     Art. 2º A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:

a) valor pretendido: R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais);
b) taxa de juros: 11% a.a.(onze por cento ao ano);
c) indexador: correção cambial;
d) garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE;
e) destinação dos recursos: execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendendo as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental;
f) condições de pagamento:
- do principal: em duzentas e quarenta parcelas mensais, após carência de dois anos;
- dos juros: exigíveis mensalmente, sem período de carência.

     Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal,em 4 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES 
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 05/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28662 (Publicação Original)