Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 122, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 122, DE 1997
Autoriza a elevação temporária do limite de endividamento do Estado da Paraíba para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais), para execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional naquele Estado.
O Senado Federal resolce:
Art. 1º É o Estado da Paraíba autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a elevar temporariamente o seu limite de endividamento, para que possa contratar operação de crédito junto ao Banco do Nordeste do Brasil - BNB, no valor de R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito serão destinados à execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendido as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental, no âmbito, do Programa de Desenvolvimento do Turismo no Nordeste - PRODETUR/NE.
Art. 2º A operação de crédito será realizada sob as seguintes condições:
| a) | valor pretendido: R$23.000.000,00 (vinte e três milhões de reais); |
| b) | taxa de juros: 11% a.a.(onze por cento ao ano); |
| c) | indexador: correção cambial; |
| d) | garantia: Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| e) | destinação dos recursos: execução de projetos de infra-estrutura e desenvolvimento institucional, compreendendo as áreas de transportes, saneamento, administração de resíduos sólidos, recuperação do patrimônio histórico e proteção e recuperação ambiental; |
| f) | condições de pagamento: - do principal: em duzentas e quarenta parcelas mensais, após carência de dois anos; - dos juros: exigíveis mensalmente, sem período de carência. |
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal,em 4 de dezembro de 1997
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/12/1997, Página 28662 (Publicação Original)