Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 121, DE 1997 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 121, DE 1997

Autoriza o Estado do Piauí a contratar operação de crédito consubstanciada nos contratos de cessão de crédito, confissão e novação de dívida e outras avenças, com interveniência da União, celebrados em 28 de agosto de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, e ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado do Piauí autorizado a contratar operação de crédito consubstanciada nos contratos de cessão de crédito, confissão e novação de dívida o outras avenças, firmados entre a Caixa Econômica Federal - CEF, o Estado do Piauí e os bancos cedentes, com interveniência da União, em 28 de agosto de 1997, com base no protocolo de acordo firmado entre a União e o Estado do Piauí, e ao amparo do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras básicas:

a) saldo total da dívida: R$ 32.048.152,50 (trinta e dois milhões, quarenta e oito mil, cento e cinqüenta e dois reais e cinqüenta centavos), apurado em 28 de fevereiro de 1997;
b) encargos: correspondentes ao custo captação médio da CEF, acrescido de juros de 0,5% a.m. (cinco décimos por cento ao mês), calculados sobre o saldo devedor atualizado e capitalizado mensalmente, sendo refixados trimestralmente com base no último balancete da CEF;
c) comissão de crédito: 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano), sobre o valor da aquisição do crédito, incorporada pro rata tempore mensalmente ao saldo devedor da operação;
d) garantia: a ser concedida pela União;
e) contragarantias: receitas próprias e a transferências constitucionais;
f) condições de pagamento:
- amortização: pela Tabela Price , em doze prestações mensais e consecutivas, a partir do término da carência do quatro meses, contados da data de assinatura do contrato;
- durante o período de carência: o valor apurado dos encargos será capitalizado ao saldo devedor.

     Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 2 de dezembro de 1997

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/12/1997


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/12/1997, Página 28436 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 9458 Vol. 12 (Publicação Original)