Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 111, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 111, DE 1997
Autoriza o Estado de Sergipe a realizar emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida imobiliária vencível no segundo semestre de 1997.
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado a emitir letras Financeiras do Tesouro do Estado de Sergipe - LFTSE.
Parágrafo único. Os recursos referidos nesse artigo serão destinados ao giro da dívida mobiliária no segundo semestre de 1997.
Art. 2º A operação de crédito mencionado no artigo anterior apresenta as seguintes características:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos últimos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de 2% (dois por cento); |
| b) | modalidade: nominativa - transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: até cinco anos; |
| e) | valor nominal: R$1,00 (um real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil. |
§ 1º A publicação do anúncio do leilão dos títulos referidos neste artigo será feita com antecedência mínima de três dias de sua realização.
§ 2º O Estado de Sergipe encaminhará ao Senado Federal, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, toda documentação referente à oferta dos títulos emitidos ao amparo desta Resolução, bem como a cadeia de emissões desde a origem da dívida.
Art. 3º O Banco Central encaminhará ao Senado Federal, até o décimo dia de cada mês, para exame da Comissão de Assuntos Econômicos, todos os registros de compra e venda, em todas as modalidades dos títulos emitidos com base nesta Resolução, efetuados no mês anterior, até a efetivação da venda definitiva.
Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 13 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 14/11/1997, Página 26229 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7999 Vol. 11 (Publicação Original)