Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 1997
Altera a Resolução nº 101, de 1997, do Senado Federal, que autoriza a contratação de operação de crédito externo, com garantia da República Federativa do Brasil, no valor de US$ 55,406,000.00 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$ 59.367.529,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), a preços de 31 de maio de 1997, entre o Estado de Mato Grosso e o Instituto Bancário San Paolo di Torino S.p.A., destinada ao financiamento da construção de pontes de concreto no âmbito do Programa de Perenização das Travessias do Estado.
Art. 1º O art. 4º da Resolução nº 101, de1997, do Senado Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
a) Credor: Instituto Bancário San Paolo di Torino S.p.A.;
b) valor, US$ 55,406,000.00 (cinqüenta e cinco milhões, quatrocentos e seis mil dólares norte-americanos) equivalentes a R$ 59.367.529,00 (cinqüenta e nove milhões, trezentos e sessenta e sete mil, quinhentos e vinte e nove reais), cotados em 31 de maio de 1997;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) juros: taxa a ser fixada com base na menor cotação da CIRR Consensus, à opção do devedor, em uma das seguintes datas:
- de assinatura do acordo do empréstimo;
- de assinatura do contrato (desde que o acordo de empréstimo seja assinado no prazo de seis meses a contar da assinatura do contrato);
- da aprovação formal, com base na qual o Mediocredito tenha concedido seu subsídio ao crédito neste caso, a taxa CIRR será acrescida de 0,2% a.a. (dois décimos por cento ao ano) de acordo com a regulamentação do Mediocredito Centrale;
e) comissão de administração: 0,5% (cinco décimo por cento) à vista sobre o valor total do empréstimo;
f) comissão de compromisso: 0,25% a.a. (vinte e cinco centésimos por cento ao ano), sobre o saldo não desembolsado, contada a partir da data efetiva do contrato;
g) seguro de crédito: taxa básica de 4,9% (quatro inteiros e nove décimos por cento) sobre o valor financiado;
h) despesas gerais: as razoáveis, limitadas a US$ 55,000.00 (cinqüenta e cinco mil dólares norte-americanos);
i) condição de pagamento:
- do principal: em dezessete parcelas semestrais consecutivas e iguais, vencendo-se a primeira no dia 30 de abril ou 31 de outubro, o mais próximo que ocorrer, não antes de trinta e seis meses, nem depois de quarenta e dois meses, a contar da data efetiva do contrato;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 30 de abril e 31 de outubro de cada ano;
- da comissão de administração: em três parcelas iguais, sendo: a primeira, trinta dias após a data efetiva do contrato; a segunda, seis meses após a data efetiva do contrato; a terceira, doze meses após a data efetiva do contrato;
- do seguro de crédito: 30% (trinta por cento) no momento da emissão da garantia, após a aprovação da operação no ROF, e 70% (setenta por cento) proporcionalmente a cada desembolso, diretamente à SACE, ou, alternativamente, ao credor, desde que comprovado seu recolhimento no exterior. "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 12 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/11/1997, Página 26026 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7997 Vol. 11 (Publicação Original)