Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1997 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 106, DE 1997
Autoriza a União a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais, a ser executado pela Departamental Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art. 1º É a União autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a US$ 300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos), de principal, junto ao Banco, Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único - Os recursos referidos neste artigo serão utilizados no financiamento parcial do Projeto de Restauração e Descentralização de Rodovias Federais, a ser executado pelo Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER.
Art. 2º A operação de crédito deverá apresentar as seguintes características financeiras:
| a) | valor: US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos); |
| b) | juros: no início de cada período, o devedor pagará sobre o saldo devedor e a partir de cada desembolso, juros com base na LIBOR acrescida de 0,5% a.a. (cinco décimos por cento ao ano); e menos (ou mais) a média ponderada para cada período de juros, abaixo (ou acima) das taxas interbancárias ofertadas em Londres ou de outras taxas de referência para depósitos de seis meses, relativas aos empréstimos pendentes do BIRD, ou às parcelas dos mesmos alocadas pelo Banco para proporcionar recursos a empréstimos em moeda única ou parcelas dos mesmos por ele concedidos e que incluam a quantia desembolsada para o referido período de juros, expressa como uma porcentagem anual; |
| c) | comissão de compromisso: 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da assinatura do contrato; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em vinte parcelas semestrais, consecutivas e iguais no valor de US$ 15,000,000.00 (quinze milhões de dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de setembro de 2002, e a última em 15 de março de 2012; - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano; - da commitment fee: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano. |
Parágrafo único - As datas estipuladas para pagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data de assinatura do contrato.
Art. 3º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 4 de novembro de 1997.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 5/11/1997, Página 25075 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1997, Página 7989 Vol. 11 (Publicação Original)