Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 99, DE 1996

Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados."

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados."

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldo da dívida mobiliária do Estado existente em 31 de março de 1996 e os empréstimos da Caixa Econômica Federal - CEF concedidos ao amparo dos Votos CMN 162/95, 175/95 e 122/96, e suas alterações, e as operações de antecipação de receita orçamentária (ARO) existentes em 31 de março de 1996, admitidas as renovações posteriores, atualizadas na forma das cláusulas estipuladas no Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trinta anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado e as transferências do Fundo de Participação do Estado - FPE;
e) condições de pagamento:
- amortização antecipada: transferência ao Governo Federal, de forma irrevogável e irretratável, de ativos privatizáveis aceitos pelo BNDES, no valor mínimo de 20% (vinte por cento) da dívida refinanciada, nas condições previstas no Protocolo de Acordo;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operações de crédito com a União e o Banco Central do Brasil, até o valor R$ 2.500.000.000,00 (dois bilhões e quinhentos milhões de reais), destinadas à reestruturação do sistema financeiro do Estado, na forma do inciso 4º do Protocolo de Acordo entre o Governo Federal e o Governo do Estado de Minas Gerais, assinado em 26 de setembro de 1996.

      § 1º A operação de crédito de que trata este artigo será realizada nas condições financeiras definidas no art. 2º, alíneas b, c e d.

      § 2º O Estado deverá, por ocasião da assinatura dos contratos das operações de crédito a que se refere este artigo, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os documentos mencionados no art. 3º, alíneas a, b e c.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27747 (Publicação Original)