Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 97, DE 1996
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$ 8.810.371,00 (oito milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e setenta e um reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$8.810.371,00 (oito milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e setenta e um reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento das seguintes obras e Programas: Programa de Mobilização Comunitária; Pavimentação da MG-129, trecho Santa Bárbara - Mariana; Melhorias do Aeroporto de Governador Valadares; Acesso ao Distrito Industrial de Coronel Fabriciano; e Centro de Feiras de Belo Horizonte.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
Art. 3º A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Estado de Minas Gerais autorizado a contratar operação de crédito junto à Companhia Vale do Rio Doce S.A., no valor de R$8.810.371,00 (oito milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e setenta e um reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento das seguintes obras e Programas: Programa de Mobilização Comunitária; Pavimentação da MG-129, trecho Santa Bárbara - Mariana; Melhorias do Aeroporto de Governador Valadares; Acesso ao Distrito Industrial de Coronel Fabriciano; e Centro de Feiras de Belo Horizonte.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes condições financeiras:
| a) | valor pretendido: R$8.810.371,00 (oito milhões, oitocentos e dez mil, trezentos e setenta e um reais), a preços de junho de 1996; |
| b) | encargos: - no prazo de carência: juros de 1,00% a.a. (um por cento ao ano); - durante as amortizações: juros de 3,00% a.a. (três por cento ao ano); - reajuste do saldo devedor: 80% (oitenta por cento) da variação do IGP-M no período compreendido entre a liberação do mútuo e a amortização de cada parcela; |
| c) | condições de pagamento: - do principal: em dezesseis parcelas semestrais, após carência de quatro semestres; - dos juros: semestralmente exigíveis, inclusive no período de carência; |
| d) | garantia: cotas do Fundo de Participação dos Estados - FPE. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 16 de dezembro de 1996.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 17/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 17/12/1996, Página 27125 (Publicação Original)