Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 88, DE 1996
Autoriza o Estado de São Paulo a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de São Paulo - LFTP, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1996.
Art. 2º A emissão de títulos referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: equivalente a 98% (noventa e oito por cento) do valor das LFTP vincendas no segundo semestre de 1996; |
| b) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| c) | modalidade: nominativa-transferível; |
| d) | prazo: até cento e vinte meses; |
| e) | valor nominal unitário: R$1,00 (um real); |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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| h) | forma de colocação: ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil. |
Art. 3º A operação deverá efetivar-se no prazo máximo de duzentos e setenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de novembro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 27/11/1996, Página 24934 (Publicação Original)