Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1996
Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Crédito Global Multisetorial.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a prestar garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Crédito Global Multisetorial.
Art. 2º A operação de crédito externo tem as seguintes características:
Art. 3º A prestação da garantia pela União deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a prestar garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Crédito Global Multisetorial.
Art. 2º A operação de crédito externo tem as seguintes características:
| a) | mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES; |
| b) | mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID; |
| c) | garantidor: República Federativa do Brasil; |
| d) | contragarantia: lote de 2.732.821.622 (dois bilhões, setecentos e trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e duas) ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, da Classe ON, a serem custodiadas no Banco do Brasil S.A.; |
| e) | natureza da operação: empréstimo externo; |
| f) | valor: equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal; |
| g) | finalidade: financiar parcialmente o Programa de Crédito Global Multisetorial; |
| h) | juros: incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo de empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID fixará periodicamente, de acordo com sua política de taxa de juros; |
| i) | comissão de crédito: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato; |
| j) | condições de pagamento: - do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais; a primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deve ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e, a última, em 12 de dezembro de 2015; - dos juros: semestralmente, em 12 de junho e 12 de dezembro de cada ano, a partir da data da assinatura do contrato; - da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros; |
| l) | taxa de inspeção e vigilância: do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor; essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de novembro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24558 (Publicação Original)