Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 87, DE 1996

Autoriza a União a prestar garantia em operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Crédito Global Multisetorial.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, a prestar garantia na operação de crédito externo a ser contratada pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal, destinando-se os recursos ao financiamento parcial do Programa de Crédito Global Multisetorial.

     Art. 2º A operação de crédito externo tem as seguintes características:

     a) mutuário: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;
b) mutuante: Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;
c) garantidor: República Federativa do Brasil;
d) contragarantia: lote de 2.732.821.622 (dois bilhões, setecentos e trinta e dois milhões, oitocentos e vinte e um mil, seiscentos e vinte e duas) ações da Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, da Classe ON, a serem custodiadas no Banco do Brasil S.A.;
e) natureza da operação: empréstimo externo;
f) valor: equivalente a até US$300,000,000.00 (trezentos milhões de dólares norte-americanos) de principal;
g) finalidade: financiar parcialmente o Programa de Crédito Global Multisetorial;
h) juros: incidentes sobre os saldos devedores diários do empréstimo a uma taxa anual determinada, para cada semestre, pelo custo de empréstimos qualificados tomados pelo BID durante o semestre anterior, acrescida de margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o BID fixará periodicamente, de acordo com sua política de taxa de juros;
i) comissão de crédito: 0,75% (zero vírgula setenta e cinco por cento) sobre o saldo não desembolsado do financiamento, contada a partir de sessenta dias da data da assinatura do contrato;
j) condições de pagamento:
- do principal: o empréstimo deverá ser amortizado pelo mutuário mediante o pagamento de prestações semestrais consecutivas e, tanto quanto possível, iguais; a primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deve ser efetuado o pagamento dos juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e, a última, em 12 de dezembro de 2015;
- dos juros: semestralmente, em 12 de junho e 12 de dezembro de cada ano, a partir da data da assinatura do contrato;
- da comissão de crédito: semestralmente, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros;
l) taxa de inspeção e vigilância: do valor do financiamento destinar-se-á a quantia de US$3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos) para atender despesas de inspeção e supervisão geral do credor; essa quantia será desembolsada em prestações trimestrais, tanto quanto possível iguais, ingressando nas contas do credor independentemente de solicitação do mutuário.
     Art. 3º A prestação da garantia pela União deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24558 (Publicação Original)