Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1996
Autoriza o Município de Juiz de Fora - MG a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pela Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com intermediação do Banco do Brasil S.A., no valor de R$2.948.172,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e dois reais).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Município de Juiz de Fora - MG autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pela Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com intermediação do Banco do Brasil S.A., no valor de R$2.948.172,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e dois reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao custeio de parte das obras de construção da Sub-adutora que atenderá a Zona Sul e parte alta do Município.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:
Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados da data de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É o Município de Juiz de Fora - MG autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pela Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com intermediação do Banco do Brasil S.A., no valor de R$2.948.172,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e dois reais).
Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao custeio de parte das obras de construção da Sub-adutora que atenderá a Zona Sul e parte alta do Município.
Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:
| a) | valor pretendido: R$2.948.172,00; |
| b) | encargos: - taxa de juros: de 6% a.a. (seis por cento ao ano); - indexador: taxa de juros de longo prazo TJLP; |
| c) | destinação dos recursos: custeio de parte das obras de construção da Sub-adutora que atenderá a Zona Sul e parte alta do Município; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em sessenta parcelas mensais, incluídos quinze meses de carência; - dos juros: exigíveis trimestralmente no período de carência e mensalmente no período de amortização; |
| e) | garantia: cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM; |
| f) | contragarantia: direitos creditórios do produto da tarifa cobrada pela CESAMA. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 21 de novembro de 1996
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24558 (Publicação Original)