Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 86, DE 1996

Autoriza o Município de Juiz de Fora - MG a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pela Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com intermediação do Banco do Brasil S.A., no valor de R$2.948.172,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e dois reais).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Município de Juiz de Fora - MG autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a conceder garantia à operação de crédito a ser contratada pela Cia. de Saneamento e Pesquisa do Meio Ambiente - CESAMA, junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, com intermediação do Banco do Brasil S.A., no valor de R$2.948.172,00 (dois milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e setenta e dois reais).

     Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao custeio de parte das obras de construção da Sub-adutora que atenderá a Zona Sul e parte alta do Município.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior terá as seguintes características e condições financeiras:

     a) valor pretendido: R$2.948.172,00;
b) encargos:
- taxa de juros: de 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- indexador: taxa de juros de longo prazo TJLP;
c) destinação dos recursos: custeio de parte das obras de construção da Sub-adutora que atenderá a Zona Sul e parte alta do Município;
d) condições de pagamento:
- do principal: em sessenta parcelas mensais, incluídos quinze meses de carência;
- dos juros: exigíveis trimestralmente no período de carência e mensalmente no período de amortização;
e) garantia: cotas do Fundo de Participação dos Municípios - FPM;
f) contragarantia: direitos creditórios do produto da tarifa cobrada pela CESAMA.
     Art. 3º Esta autorização deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias contados da data de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24558 (Publicação Original)