Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Odacir Soares, Primeiro-Secretário, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 85, DE 1996

Autoriza a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM a contratar operação de crédito externo junto a um consórcio de bancos liderados pelo Société Générale, com contragarantia do Estado de São Paulo, destinada ao financiamento, parcial, do Programa de Reequipamento da Malha Ferroviária da Região Metropolitana do Estado de São Paulo; e autoriza a República Federativa do Brasil a conceder garantia referente à mesma operação.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM autorizada a contratar operação de crédito externo, com contragarantia do Estado de São Paulo, com as seguintes características:

a) valor: equivalente a até US$171,000,000.00 (cento e setenta e um milhões de dólares norte-americanos), sendo:
            - US$157,617,881.00 (cento e cinqüenta e sete milhões, seiscentos e dezessete mil, oitocentos e oitenta e um dólares norte-americanos) referentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos bens e serviços de origem espanhola e assimilada; 
            - US$11,882,119.00 (onze milhões, oitocentos e oitenta e dois mil, cento e dezenove dólares norte-americanos) referentes a 85% (oitenta e cinco por cento) do prêmio de seguro de crédito CESCE; 
            - US$1,500,000.00 (um milhão e quinhentos mil dólares norte-americanos) referentes a Cost Overruns (custos pagáveis ao exportador em relação a bens ou serviços relativos ao contrato de fornecimento cujo valor esteja além do valor previsto naquele contrato);
b) juros: de acordo com a Organização para Cooperação de Desenvolvimento Econômico-OCDE e o Instituto de Crédito Oficial-ICO, baseados na Commercial Interest Reference Rate - CIRR, fixados na data da assinatura do contrato de financiamento, incidentes sobre o saldo devedor do principal, a partir de cada desembolso;
c) prêmio de seguro de crédito: 8,76% (oito vírgula setenta e seis por cento) flat sobre o valor desembolsado, incluídos no valor do principal financiado;
d) Comissão de Compromisso ( commitment fee ): 0,40% a.a. (zero vírgula quarenta por cento ao ano) sobre o saldo não desembolsado, contado a partir do trigésimo dia após a assinatura do contrato de financiamento;
e) Comissão de Administração ( management fee ): 0,40% (zero vírgula quarenta por cento) flat sobre o valor total do financiamento;
f) Despesas Gerais: as razoáveis, limitadas a US$85,000.00 (oitenta e cinco mil dólares norte-americanos);
g) período de desembolso: trinta e cinco meses contados da data de entrada em eficácia do contrato de fornecimento;
h) condições de pagamento:
- down paiment : em percentual de 15% (quinze por cento), após a emissão das guias de importação para aquisição de bens ou após a emissão do certificado de autorização, no caso de importação de serviços;
- principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o trigésimo mês da data de início de eficácia do contrato de fornecimento;
- juros: semestralmente vencidos;
- prêmio de seguro de crédito: 15% (quinze por cento) após a emissão do certificado de autorização e 85% (oitenta e cinco por cento) incluídos no valor do principal financiado;
- commitment fee : semestralmente vencida, sendo a primeira parcela após a emissão do certificado de autorização;
- management fee : em uma única parcela, na data da assinatura do contrato de financiamento, após a emissão do certificado de autorização;
- despesas gerais: após a emissão do certificado de autorização, mediante comprovação, devendo ser pagas em reais, exceto aquelas incorridas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.
     Art. 2º É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo de que trata o art. 1º desta Resolução.

     Art. 3º A contratação da operação de crédito a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contados da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 21 de novembro de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 22/11/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 22/11/1996, Página 24557 (Publicação Original)