Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 1996

Autoriza a contratação de operação de crédito externo no valor equivalente a até US$ 102,000,000.00 (cento e dois milhões de dólares norte-americanos) entre a República Federativa do Brasil e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada a financiar, parcialmente, o Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano de Recife.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 102,000,000.00 (cento e dois milhões de dólares norte-americanos) junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, destinada ao financiamento parcial do Projeto de Descentralização do Transporte Ferroviário Metropolitano de Recife, a cargo da Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU.

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes condições financeiras: 

a) mutuária: República Federativa do Brasil (Ministério dos Transportes);
b) mutuante: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD;
c) executor: Companhia Brasileira de Trens Urbanos - CBTU;
d) valor: equivalente a até US$ 102,000,000.00 (cento e dois milhões de dólares norte-americanos), de principal;
e) juros: 0,5% a.a. (zero vírgula cinco por cento ao ano) acima da taxa equivalente ao custo dos Qualified Borrowing s, cotados no semestre precedente;
f) comissão de compromisso: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano) sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data de assinatura do contrato;
g) condições de pagamento:
- do principal: em vinte prestações semestrais, iguais e consecutivas, no valor de US$ 5,100,000.00 (cinco milhões e cem mil dólares norte-americanos) cada uma, vencendo-se a primeira em 15 de março de 2001 e a última em 15 de setembro de 2010;
- dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
- da comissão de compromisso: semestralmente vencida, em 15 de março e 15 de setembro de cada ano;
h) datas estipuladas para repagamento: poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.

     Art. 3º. O prazo máximo para o exercício da autorização é de quinhentos e quarenta dias contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 12 de fevereiro de 1996

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 13/02/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/2/1996, Página 2405 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 744 Vol. 2 (Publicação Original)