Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 68, DE 1996
Autoriza o Estado de Sergipe a contratar operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal no valor de R$5.386.500,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), destinados a investimentos no Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju - SE e aquisição de seis mil novos hidrômetros, no Sistema Integrado de Aracaju - SE.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado de Sergipe autorizado, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a contratar três operações de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor total de R$5.386.500,00 (cinco milhões, trezentos e oitenta e seis mil e quinhentos reais), com as seguintes finalidades:
- operação nº 1: no valor de R$4.353.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta e três mil reais) destinados à complementação da ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju - SE - Rede Primária e Ligações Prediais;
- operação nº 2: no valor de R$826.800,00 (oitocentos e vinte e seis mil e oitocentos reais), destinados à implantação das obras e serviços da rede de distribuição primária, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju - SE;
- operação nº 3: no valor de R$206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais), destinados à aquisição e instalação de seis mil novos hidrômetros, no Sistema Integrado de Aracaju - SE.
Art. 2º A operação de crédito nº 1, a que se refere o artigo anterior, tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$4.353.000,00 (quatro milhões, trezentos e cinqüenta e três mil reais); |
| b) | encargos: - taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano); - taxa de administração: 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| c) | atualização do saldo devedor: índice vinculado ao FGTS; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em duzentos e dezesseis meses após catorze meses de carência; - dos juros: mensalmente exigíveis; |
| e) | garantia: cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| f) | destinação dos recursos: complementação da ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju - SE - Rede Primária e Ligações Prediais. |
Art. 3º A operação de crédito nº 2 a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$826.800,00 (oitocentos e vinte e seis mil e oitocentos reais); |
| b) | encargos: - taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano); - taxa de administração: 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| c) | atualização do saldo devedor: índice vinculado ao FGTS; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em cento e vinte meses após doze meses de carência; - dos juros: mensalmente exigíveis; |
| e) | garantia: cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| f) | destinação dos recursos: implantação das obras e serviços da rede de distribuição primária, para ampliação do Sistema de Abastecimento de Água de Aracaju - SE. |
Art. 4º A operação de crédito nº 3 a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$206.700,00 (duzentos e seis mil e setecentos reais); |
| b) | encargos: - taxa de juros: 5% a.a. (cinco por cento ao ano); - taxa de administração: 1% a.a. (um por cento ao ano); |
| c) | atualização do saldo devedor: índice vinculado ao FGTS; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em cento e vinte meses após dez meses de carência; - dos juros: mensalmente exigíveis; |
| e) | garantia: cotas-parte do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| f) | destinação dos recursos: aquisição e instalação de seis mil novos hidrômetros, no Sistema Integrado de Aracaju - SE. |
Art. 5º Obedecido o montante global de comprometimento dos atuais níveis de endividamento do Estado, conforme informado pelo Banco Central do Brasil, a operação de crédito em referência é excepcionalizada quanto ao seu enquadramento no art. 4º, inciso II, da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal.
Art. 6º O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 12 de setembro de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 13/9/1996, Página 18111 (Publicação Original)