Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 53, DE 1996
Autoriza a Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS) a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 1.329.620,07 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS) autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, alterada pela Resolução nº 19, de 1996, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 1.329.620,07 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos).
Art. 2º A operação de crédito será realizada com as seguintes características:
Art. 3º O prazo para o exercício desta autorização é de duzentos e setenta dias a contar do início da sua vigência.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º É a Prefeitura Municipal de Campo Grande (MS) autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, alterada pela Resolução nº 19, de 1996, ambas do Senado Federal, a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 1.329.620,07 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos).
Art. 2º A operação de crédito será realizada com as seguintes características:
| a) | valor pretendido: R$ 1.329.620,07 (um milhão, trezentos e vinte e nove mil, seiscentos e vinte reais e sete centavos); |
| b) | encargos: - Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, acrescida do spread de 6% a.a. (seis por cento ao ano), como remuneração básica do valor financiado; - taxa de 1% (um por cento) do valor de cada parcela do financiamento para atender despesas de inspeção e supervisão geral da FINEP; |
| c) | destinação dos recursos: realizar a primeira etapa do Plano Diretor de Transportes Urbanos; |
| d) | condições de pagamento: - do principal: em trinta e seis prestações mensais, após carência de doze meses; - dos juros: trimestralmente na carência e mensalmente na amortização; |
| e) | garantia: Fundo de Participação dos Municípios - FPM. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 11 de julho de 1996.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 12/07/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 12/7/1996, Página 12874 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 3385 Vol. 7 (Publicação Original)