Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1996 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1996

Autoriza a União a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).

     Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:

a) valor: até US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos), posição de 1º de setembro de 1995;
b) prazo: quinze anos, sendo cinco de carência, contados a partir de 1º de setembro de 1995;
c) taxa de juros: LIBOR semestral acrescida da margem de 0,9% a.a. (zero vírgula nove por cento ao ano);
d) pagamento do principal: em vinte e uma parcelas semestrais, com início em 1º de setembro do ano 2000;
e) pagamento dos juros: será efetuado semestralmente, em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 1º de março de 1996;
f) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acima da taxa de juros mencionada no item c retro.
     Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de maio de 1996

SENADOR TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, 
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1996, Página 8633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2156 Vol. 5 (Publicação Original)