Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 35, DE 1996
Autoriza a União a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).
Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
Art. 3º. A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a União, nos termos do art. 52, inciso V, da Constituição Federal, autorizada a celebrar o reescalonamento de créditos brasileiros junto à República de Angola no valor de US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos).
Art. 2º. A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características:
| a) | valor: até US$ 436,406,656.91 (quatrocentos e trinta e seis milhões, quatrocentos e seis mil, seiscentos e cinqüenta e seis dólares norte-americanos e noventa e um centavos), posição de 1º de setembro de 1995; |
| b) | prazo: quinze anos, sendo cinco de carência, contados a partir de 1º de setembro de 1995; |
| c) | taxa de juros: LIBOR semestral acrescida da margem de 0,9% a.a. (zero vírgula nove por cento ao ano); |
| d) | pagamento do principal: em vinte e uma parcelas semestrais, com início em 1º de setembro do ano 2000; |
| e) | pagamento dos juros: será efetuado semestralmente, em 1º de março e 1º de setembro de cada ano, ocorrendo o primeiro pagamento em 1º de março de 1996; |
| f) | juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano), acima da taxa de juros mencionada no item c retro. |
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 17 de maio de 1996
SENADOR TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1996, Página 8633 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2156 Vol. 5 (Publicação Original)