Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 34, DE 1996

Autoriza a União a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Projeto de Modernização da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a União autorizada, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, no valor equivalente a até US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), destinando-se os recursos a financiar, parcialmente, o Projeto de Modernização da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis.

     Art. 2º A operação de crédito externo a que se refere o art. 1º tem as seguintes características: 

a) valor: até US$ 450,000,000.00 (quatrocentos e cinqüenta milhões de dólares norte-americanos), de principal;
b) destinação dos recursos: financiar, parcialmente, o Projeto de Modernização da Rodovia São Paulo-Curitiba-Florianópolis;
c) amortização do principal: em prestações semestrais e consecutivas e, tanto quanto possível, iguais. A primeira prestação deverá ser paga na primeira data em que deva ser efetuado o pagamento de juros, uma vez transcorridos seis meses contados da data prevista para o desembolso final do empréstimo e, a última, até 11 de julho de 2016;
d) juros: sobre os saldos devedores diários do empréstimo, a uma taxa anual para cada semestre, determinada pelo custos dos empréstimos qualificados tomados pelo Banco durante o semestre anterior, acrescido de margem razoável, expressa em termos de percentagem anual, que o Banco fixará periodicamente de acordo com a sua política sobre taxa de juros, semestralmente vencidos em 11 de julho e em 11 de janeiro de cada ano, a partir de 11 de janeiro de 1997;
e) comissão de crédito: 0,75% a.a. (zero vírgula setenta e cinco por cento ao ano), sobre o montante não desembolsado, contada a partir de sessenta dias após a data da celebração do contrato, semestralmente vencida, nas mesmas datas estipuladas para o pagamento dos juros.

     Art. 3º A contratação da operação de crédito externo a que se refere o art. 1º deverá efetivar-se no prazo máximo de quinhentos e quarenta dias contado da data da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 17 de maio de 1996

SENADOR TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal,
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/05/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/5/1996, Página 8633 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 2155 Vol. 5 (Publicação Original)