Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1997.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º É o Estado do Rio de Janeiro autorizado a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, cujos recursos serão destinados ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no primeiro semestre de 1997.
Art. 2º A emissão referida no artigo anterior deverá ser realizada nas seguintes condições:
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a) |
quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, permitindo a rolagem de 100% (cem por cento), de acordo com o disposto na Emenda Constitucional nº 3; |
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b) |
modalidade: nominativa-transferível; |
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c) |
rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
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d) |
prazo: até um mil, oitocentos e vinte e sete dias; |
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e) |
valor nominal: R$1,00 (um real); |
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f) |
características dos títulos a serem substituídos:
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SELIC
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TÍTULO
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VENCIMENTO
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QUANTIDADE
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541812
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01.01.1997
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26.702.016.148
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541826
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01.01.1997
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25.623.574.207
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541811
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01.02.1997
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33.334.981.901
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541825
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01.02.1997
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33.661.064.670
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541811
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01.03.1997
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40.243.432.173
|
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541825
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01.03.1997
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40.870.304.077
|
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541807
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01.04.1997
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50.532.456.043
|
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541826
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01.04.1997
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51.843.377.492
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541809
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01.05.1997
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58.992 524.297
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541823
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01.05.1997
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58.888.463.810
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541811
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01.06.1997
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70.164.313.651
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541826
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01.06.1997
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72.425.580.001
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g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
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SELIC
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COLOCAÇÃO
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VENCIMENTO
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TÍTULO
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DATA-BASE
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02.01.1997
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01.01.2002
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541825
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02.01.1997
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03.02.1997
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01.02.2002
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541824
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03.02.1997
|
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03.03.1997
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01.03.2002
|
541824
|
03.03.1997
|
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01.04.1997
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01.04.2002
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541826
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01.04.1997
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02.05.1997
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01.05.2002
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541825
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02.05.1997
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02.06.1997
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01.06.2002
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541825
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02.06.1997
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h) |
forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
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i) |
autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
Art. 3º A autorização prevista nesta Resolução deverá ser exercida no prazo máximo de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal