Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1996

Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

a) valor: saldos da dívida do Estado e de suas entidades junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., e junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., bem como, de sua dívida mobiliária existente em março de 1996, apurados conforme sistemática constante do Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal;
b) encargos:
- juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano);
- atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI;
c) prazo: trinta anos;
d) garantias: receitas próprias do Estado, e as transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE;
e) condições de pagamentos:
- amortização antecipada: o Estado transferirá ao Governo Federal, ativos privatizáveis em valor equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo da dívida mobiliária, 50% (cinqüenta por cento) do saldo da dívida junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo da dívida junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A.;
- amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado.

     Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:

a) autorização legislativa para realização do refinanciamento;
b) certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos;
c) comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.

Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27748 (Publicação Original)