Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1996 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 100, DE 1996
Autoriza o Estado de São Paulo a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
O SENADO FEDERAL resolve:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
Art. 1º É o Estado de São Paulo autorizado a contratar operação de crédito sob o amparo do "Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal de Longo Prazo dos Estados".
Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:
| a) | valor: saldos da dívida do Estado e de suas entidades junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A., e junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., bem como, de sua dívida mobiliária existente em março de 1996, apurados conforme sistemática constante do Protocolo de Acordo firmado entre o Estado e o Governo Federal; |
| b) | encargos: - juros: 6% a.a. (seis por cento ao ano); - atualização do saldo devedor: mensalmente pelo IGP-DI; |
| c) | prazo: trinta anos; |
| d) | garantias: receitas próprias do Estado, e as transferências do Fundo de Participação dos Estados - FPE; |
| e) | condições de pagamentos: - amortização antecipada: o Estado transferirá ao Governo Federal, ativos privatizáveis em valor equivalente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) do saldo da dívida mobiliária, 50% (cinqüenta por cento) do saldo da dívida junto à Nossa Caixa Nosso Banco S.A., e 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do saldo da dívida junto ao Banco do Estado de São Paulo S.A.; - amortização: em parcelas mensais, pela tabela price, limitadas a 13% (treze por cento) da Receita Líquida Real - RLR - mensal do Estado. |
Art. 3º O Estado deverá, por ocasião da assinatura do contrato de refinanciamento, apresentar, para encaminhamento ao Senado Federal, os seguintes documentos:
| a) | autorização legislativa para realização do refinanciamento; |
| b) | certidão negativa de débito junto ao INSS, certidão de quitação de Tributos Federais, certificado de regularidade de situação do FGTS e declaração de adimplência junto ao Sistema Financeiro Nacional e aos credores externos; |
| c) | comprovação do cumprimento do disposto nos arts. 27 e 212 da Constituição Federal, e na Lei Complementar nº 82, de 27 de março de 1995, assim como do pleno exercício da competência tributária conferida pela Constituição Federal. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 19 de dezembro de 1996.
Senador José Sarney
Presidente do Senado Federal
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/12/1996
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/12/1996, Página 27748 (Publicação Original)