Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 1996

Autoriza a Prefeitura do Município de São Paulo a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Município - LFTM - SP, destinadas ao giro da dívida mobiliária do Município vencível no primeiro semestre de 1996.

     O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º É a Prefeitura do Município de São Paulo autorizada, nos termos da Resolução nº 69, de 1995, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Município - LFTM - SP destinadas ao giro da sua dívida mobiliária vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A emissão realizar-se-á nas seguintes condições:

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, mediante aplicação da Emenda Constitucional nº 3, deduzida a parcela de dois por cento;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até cinco anos;
e) valor nominal: R$1,00 (um real) - SELIC; R$1.000,00 (um mil reais) - CETIP;
f) características do títulos a serem substituídos:

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

691096

01.03.96

1.519.520.323.269

691096

01.06.96

763.689.719.799

695000

01.06.96

5.749.396

695000

01.06.96

5.547.994

695000

01.06.96

10.862.441

g) previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA- BASE

01.03.96

01.03.1999

691095

01.03 96

03.06.96

01.06.1999

691093

03.06 96

03.06.96

01.06.2001

P

03.06 96


h) forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 7.945, de 29 de outubro de 1973; Lei nº 10.020, de 23 de dezembro de 1985; e Decreto nº 27.630, de 26 de janeiro de 1989.

      § 1º Em decorrência do valor unitário adotado pela CETIP, descrito na alínea "e", a correspondente quantidade de LFTM - SP será dividida por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro da operação.

      § 2º Os títulos 695000, com vencimento em 1º de junho de 1996, descritos na alínea "f", encontram-se registrados na CETIP.

      § 3º Os títulos "P", descritos na alínea "g", serão registrados na CETIP, por se tratarem de títulos para pagamento de precatórios judiciais.

     Art. 3º A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 18 de janeiro de 1996

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 19/01/1996


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 19/1/1996, Página 842 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1996, Página 191 Vol. 1 (Publicação Original)