Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1995
Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com a AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação, no valor de até US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos).
Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a realizar operação de crédito externo com a AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação, no valor de até US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput , na modalidade Supplier's Credit (Crédito de Fornecedor), destinam-se ao financiamento da importação de bens e serviços para execução do Projeto de Desenvolvimento da Bovinocultura do Leite.
Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Resolução será realizada nas seguintes condições financeiras:
I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
II - credor: AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação - Budapeste (Hungria);
III - valor: US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos), sendo:
- US$ 5,280,000.00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos) destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e sêmen bovino; e
- US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares norte-americanos) destinados à cobertura de gastos com serviços;
IV - juros: 7,5% a.a. (sete vírgula cinco por cento ao ano), contados a partir das datas das Atas de início efetivo dos serviços e assistência técnica e das datas dos Documentos Básicos (conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial);
V- condições de pagamento:
| a) | do down payment (20% - vinte por cento): 1) para equipamentos e materiais: - 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data de emissão do Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil e após a emissão das guias de importação referentes à compra de máquinas, equipamentos e acessórios; - 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data do conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial, denominados Documentos Básicos; 2) para serviços de assistência técnica: - 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data de emissão do Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil; - 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data da Ata de início efetivo dos serviços e assistência técnica; |
| b) |
do principal financiado (80% - oitenta por cento): |
| c) | dos juros: semestralmente vencidos. |
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21348 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5700 Vol. 12 (Publicação Original)