Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 75, DE 1995

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar operação de crédito externo com a AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação, no valor de até US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos).

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a realizar operação de crédito externo com a AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação, no valor de até US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos).

     Parágrafo único. Os recursos oriundos da operação de crédito referida no caput , na modalidade Supplier's Credit (Crédito de Fornecedor), destinam-se ao financiamento da importação de bens e serviços para execução do Projeto de Desenvolvimento da Bovinocultura do Leite.

     Art. 2º A operação de crédito de que trata esta Resolução será realizada nas seguintes condições financeiras:

     I - devedor: República Federativa do Brasil/Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;

     II - credor: AGROINVEST - Empresa Húngara de Comércio Exterior e de Empreendimentos para Exportação - Budapeste (Hungria);

     III - valor: US$ 21,280,000.00 (vinte e um milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos), sendo:
     - US$ 5,280,000.00 (cinco milhões e duzentos e oitenta mil dólares norte-americanos) destinados à aquisição de máquinas, equipamentos e sêmen bovino; e
     - US$ 16,000,000.00 (dezesseis milhões de dólares norte-americanos) destinados à cobertura de gastos com serviços;

     IV - juros: 7,5% a.a. (sete vírgula cinco por cento ao ano), contados a partir das datas das Atas de início efetivo dos serviços e assistência técnica e das datas dos Documentos Básicos (conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial);

     V- condições de pagamento:

a) do down payment (20% - vinte por cento):
1) para equipamentos e materiais:
- 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data de emissão do Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil e após a emissão das guias de importação referentes à compra de máquinas, equipamentos e acessórios;
- 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data do conhecimento de embarque ou armazenagem e fatura comercial, denominados Documentos Básicos;
2) para serviços de assistência técnica:
- 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data de emissão do Certificado de Autorização do Banco Central do Brasil;
- 10% (dez por cento): quarenta e cinco dias contados da data da Ata de início efetivo dos serviços e assistência técnica;
b)

do principal financiado (80% - oitenta por cento):
1) para equipamentos e materiais: em doze prestações semestrais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação dezoito meses contados da data dos Documentos Básicos;
2) para serviços e assistência técnica: em seis prestações semestrais, aproximadamente iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira prestação dezoito meses contados da data da Ata de início efetivo dos serviços e assistência técnica;

c) dos juros: semestralmente vencidos.
     Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de quinhentos e quarenta dias contado a partir da publicação desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995
                              
Senador JOSÉ SARNEY 
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21348 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5700 Vol. 12 (Publicação Original)