Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 74, DE 1995

Autoriza o Estado de Goiás a elevar o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, cujos recursos serão destinados ao giro da dívida mobiliária daquele Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Estado de Goiás autorizado a elevar, temporariamente, e em caráter excepcional, o limite de endividamento de que trata o inciso II do art. 4º da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, e a realizar operação de crédito interno, mediante a emissão de Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Goiás - LFT-GO, cujos recursos serão destinados a rolagem de 100% (cem por cento) da dívida mobiliária do Estado, vencível no primeiro semestre de 1996.

     Art. 2º A operação de crédito referida no artigo anterior será realizada nas seguintes condições e características: 

a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do § 6º do art. 15 da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: até um mil, quatrocentos e sessenta e um dias;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

 

TÍTULO

VENCIMENTO

QUANTIDADE

652150

15.03.96

2.455.563.275

652160

15.03.96

544.436.725

 

TOTAL

3.000.000.000

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

 

COLOCAÇÃO

VENCIMENTO

TÍTULO

DATA-BASE

15.03.96

15.03.2000

651461

15.03.96

15.03.96

15.03.2000

651461

15.03.96

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Lei nº 10.908, de 14 de julho de 1989, e Decreto nº 3.337, de 12 de janeiro de 1990.


     Art. 3º O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contado da vigência desta Resolução.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 15 de dezembro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 18/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 18/12/1995, Página 21347 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5699 Vol. 12 (Publicação Original)