Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 62, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado do Maranhão a contratar operação de crédito a ser realizada junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de R$ 1.889.679,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais), destinada ao financiamento do projeto de desenvolvimento da região sob influência da Estrada de Ferro Carajás.

      O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É o Governo do Estado do Maranhão autorizado a contratar operação de crédito a ser realizada junto à Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, no valor de R$ 1.889.679,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais).

      Parágrafo único. Os recursos referidos neste artigo serão destinados ao financiamento do projeto de desenvolvimento da região sob influência da Estrada de Ferro Carajás.

     Art. 2º As condições financeiras da operação são as seguintes: 

a) valor pretendido: R$ 1.889.679,00 (um milhão, oitocentos e oitenta e nove mil, seiscentos e setenta e nove reais);
b) juros: 1% a.a. (um por cento ao ano) no período de carência e 3% a.a. (três por cento ao ano) durante o período de amortização, sobre o saldo devedor corrigido;
c) correção: 80% (oitenta por cento) da variação do IGP-M, no período compreendido entre a data da liberação dos recursos e a da amortização de cada parcela semestral;
d) garantia: cotas-partes do FPE - Fundo de Participação dos Estados;
e) destinação dos recursos: financiamento do projeto de desenvolvimento da região sob influência da Estrada de Ferro Carajás;
f) condições de pagamento:
- do principal: amortização em dezesseis parcelas semestrais e sucessivas, com carência de dois anos.


     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias, contado a partir de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

      Senado Federal, 07 de dezembro de 1995.

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 08/12/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 8/12/1995, Página 20241 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 5669 Vol. 12 (Publicação Original)