Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 47, DE 1995

Autoriza o instituto agronômico do Paraná -Iapar a contratar operação de crédito junto a financiadora de estudos e projetos - Finep,no valor de R$ 10.630.911,30 ( dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos) , para aquisição e instalação de equipamentos e material permanente,destinados ao sistema meteorológico do Paraná - SIMEPAR.

     O Senado Federa l resolve:

     Art. 1º É autorizado o Instituto Agronômico do Paraná - IAPAR a contratar operação de crédito junto à Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP, no valor de R$ 10.630.911,30 (dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos), para aquisição e instalação de equipamentos e material permanente, destinado ao Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR.

     Art. 2º A operação de crédito autorizada obedecerá às seguintes características:

     a) valor pretendido: R$ 10.630.911,30 (dez milhões, seiscentos e trinta mil, novecentos e onze reais e trinta centavos);
     b) encargos:
     - TJLP acrescida do spread de 6% a.a. (seis por cento ao ano), trimestralmente na carência e mensalmente na amortização;
     c) garantia: fiança da Companhia Paranaense de Energia - COPEL;
     d) destinação dos recursos: aquisição e instalação de equipamentos e material permanente, destinado ao Sistema Meteorológico do Paraná - SIMEPAR, a ser implementado pelo IAPAR e pela COPEL;
     e) desembolso: em oito parcelas trimestrais;
     f) prazos:
     - carência: vinte e quatro meses a contar da data da assinatura do contrato;
     - amortização: trinta e seis parcelas mensais devidas a contar do término do prazo de carência. Se houver antecipação de desembolso, a primeira parcela de amortização será devida no terceiro mês subseqüente ao último desembolso. 

     Art. 3º O prazo máximo para o exercício da autorização é de até duzentos e setenta dias a contar de sua publicação.

     Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

     Senado Federal, em 6 de outubro de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 09/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 9/10/1995, Página 15798 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4427 Vol. 10 (Publicação Original)