Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1995 - Publicação Original

Veja também:

Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1995

Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a contratar operação de crédito externo,no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 ( cinquenta milhões de dólares norte-americanos) , junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, com garantia da União.

O Senado Federal resolve:

     Art. 1º. É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.

     Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se ao Projeto de Conservação e Reabilitação da CVRD, que prevê, entre outras iniciativas, o alívio do impacto ambiental e social de algumas operações da CVRD e de empresas que atuam na área, em particular no corredor de Carajás e parte de sua área de influência.

     Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.

     Art. 3º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
     a) devedor: Companhia Vale do Rio Doce - CVRD;
     b) garantidor: República Federativa do Brasil;
     c) credor: Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento;
     d) juros: Libor de seis meses para dólares, acrescida ou reduzida pela Margem Média (" Average Margin "), acrescida de " spread " de 0,5% ao ano. Poderá, a critério do Banco, ser aplicado um redutor de 0,35% ao ano sobre a taxa de juros, concedido para os tomadores que mantêm o pagamento em dia. Average
      - Margem Média (" Margin ") significa a margem média ponderada para o semestre precedente aos dias 15 de janeiro e 15 de julho, conforme for o caso, entre:
     1 - o custo dos empréstimos em aberto do Banco ou partes destes alocados para a captação de recursos para empréstimos em dólares; e
     2 - a Libor em dólar.
Para cada período de juros onde 1 exceder 2, a Margem Média será adicionada aos juros. Para cada período de juros onde 2 exceder 1, a Margem Média será deduzida da taxa de juros. A Margem Média será determinada e informada pelo Banco.
     e) COMMITMENT FEE : 0,75% ao ano sobre o valor não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data do contrato;
     f) condições de pagamento:
     - do principal: em vinte parcelas semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de 2001 e a última em 15 de julho de 2010;
     - dos juros: semestralmente vencidos, em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
     - da COMMITMENT CHARGE : semestralmente vencida, em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano.
     Parágrafo único. As datas estipuladas para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva data da assinatura do contrato.

     Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.

     Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 5 de outubro de 1995

SENADOR TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1995, Página 15719 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4425 Vol. 10 (Publicação Original)