Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Teotonio Vilela Filho, Primeiro Vice-Presidente, no exercício da Presidência, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 46, DE 1995
Autoriza a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD a contratar operação de crédito externo,no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 ( cinquenta milhões de dólares norte-americanos) , junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - Bird, com garantia da União.
O Senado Federal resolve:
Art. 1º. É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se ao Projeto de Conservação e Reabilitação da CVRD, que prevê, entre outras iniciativas, o alívio do impacto ambiental e social de algumas operações da CVRD e de empresas que atuam na área, em particular no corredor de Carajás e parte de sua área de influência.
Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 1º. É a Companhia Vale do Rio Doce - CVRD, nos termos da Resolução nº 96, de 1989, do Senado Federal, autorizada a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, no valor equivalente a até US$ 50,000,000.00 (cinqüenta milhões de dólares norte americanos), junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD.
Parágrafo único. Os recursos objeto da operação de crédito destinam-se ao Projeto de Conservação e Reabilitação da CVRD, que prevê, entre outras iniciativas, o alívio do impacto ambiental e social de algumas operações da CVRD e de empresas que atuam na área, em particular no corredor de Carajás e parte de sua área de influência.
Art. 2º. É a República Federativa do Brasil autorizada a conceder garantia à operação de crédito externo referida no art. 1º desta Resolução.
Art. 3º. As condições financeiras básicas da operação de crédito externo a ser garantida pela União são as seguintes:
a) devedor: Companhia Vale do Rio Doce
- CVRD;
b) garantidor: República Federativa do
Brasil;
c) credor: Banco Internacional para
Reconstrução e Desenvolvimento;
d) juros: Libor de seis meses para
dólares, acrescida ou reduzida pela Margem Média (" Average Margin "),
acrescida de " spread " de 0,5% ao ano. Poderá, a critério do Banco, ser
aplicado um redutor de 0,35% ao ano sobre a taxa de juros, concedido para os
tomadores que mantêm o pagamento em dia. Average
- Margem Média (" Margin
") significa a margem média ponderada para o semestre precedente aos dias 15 de
janeiro e 15 de julho, conforme for o caso, entre:
1 - o custo dos empréstimos em aberto
do Banco ou partes destes alocados para a captação de recursos para empréstimos
em dólares; e
2 - a Libor em dólar.
Para cada período de juros onde 1 exceder 2, a Margem Média será
adicionada aos juros. Para cada período de juros onde 2 exceder 1, a Margem
Média será deduzida da taxa de juros. A Margem Média será determinada e
informada pelo Banco.
e) COMMITMENT FEE : 0,75% ao ano
sobre o valor não desembolsado, contados a partir de sessenta dias após a data
do contrato;
f) condições de pagamento:
- do principal: em vinte parcelas
semestrais, iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira em 15 de janeiro de
2001 e a última em 15 de julho de 2010;
- dos juros: semestralmente vencidos,
em 15 de janeiro e 15 de julho de cada ano;
- da COMMITMENT CHARGE :
semestralmente vencida, em 15 de janeiro e em 15 de julho de cada ano.
Parágrafo único. As datas estipuladas
para repagamento poderão ser prorrogadas para manter correlação com a efetiva
data da assinatura do contrato.
Art. 4º. A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida no prazo de quinhentos e quarenta dias, contados a partir de sua publicação.
Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 5 de outubro de 1995
SENADOR TEOTONIO VILELA FILHO
Primeiro Vice-Presidente do Senado Federal
no exercício da Presidência
Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 06/10/1995
Publicação:
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 6/10/1995, Página 15719 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 4425 Vol. 10 (Publicação Original)