Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 43, DE 1995

Autoriza a República Federativa do Brasil a contratar Operação de Crédito Externo no valor de até US$ 56.544.176,00 (cinquenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e seis dólares norte-americanos) junto ao Svenska Handelsbanken.

     O Senado Federal resolve:

     Art. 1º É a República Federativa do Brasil autorizada a contratar operação de crédito externo, no valor equivalente a até US$ 56,544,176.00 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e seis dólares norte-americanos), junto ao Svenska Handelsbanken.

     Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito mencionada neste artigo destinam-se ao financiamento de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos sistemas e equipamentos a serem adquiridos, para a Marinha do Brasil, no âmbito do Projeto de Modernização das Fragatas da Classe "Niterói", bem como do valor do sistema míssil anticarro "Bill".

     Art. 2º As condições financeiras básicas da operação de crédito são as seguintes:

       a) devedor: República Federativa do Brasil;
b) credor: Svenska Handelsbanken;
c) valor: US$ 56,544,176.00 (cinqüenta e seis milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, cento e setenta e seis dólares norte-americanos);
d) finalidade: aquisição de sistemas e equipamentos para a Marinha;
e) juros: 10,66% a.a. (dez vírgula sessenta e seis por cento ao ano) fixos, contados a partir de cada desembolso, sobre os saldos devedores do principal;
f) taxa de intermediação financeira: 1% (um por cento) sobre o valor desembolsado;
g) despesas: 0,1% (zero vírgula um por cento) sobre o valor desembolsado;
h) juros de mora: 1% a.a. (um por cento ao ano) acima da taxa operacional;
i) condições de pagamento:
           1 - pagamento inicial: após a emissão do Certificado de Autorização; 

           2 - principal financiado: 85% (oitenta e cinco por cento) em dez parcelas semestrais, aproximadamente iguais e consecutivas, vencendo-se a primeira seis meses após o dia médio do respectivo período semestral no qual a entrega foi efetuada; 

           3 - juros: vencimento semestral; 

           4 - taxa de intermediação financeira: após a emissão do Certificado de Autorização; 

           5 - despesas: após a emissão do Certificado de Autorização, mediante comprovação, em reais, exceto as feitas no exterior que só possam ser pagas em moeda estrangeira.

     Art. 3º O exercício da autorização concedida por esta Resolução fica condicionado ao efetivo cumprimento das disposições da Constituição Federal, contidas no art. 167, I e II, bem como seu § 1º.

     Art. 4º A autorização concedida por esta Resolução deverá ser exercida num prazo de quinhentos e quarenta dias, contado da data de sua publicação.

     Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

     Senado Federal, em 19 de setembro de 1995
               Senador JOSÉ SARNEY
            Presidente do Senado Federal

Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 20/09/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 20/9/1995, Página 14549 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 3854 Vol. 9 (Publicação Original)