Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1995 - Publicação Original

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RESOLUÇÃO Nº 31, DE 1995

Autoriza o Governo do Estado de Minas Gerais a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, destinadas ao giro de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.

     O Senado Federal  resolve:

     Art. 1º. É autorizado o Governo do Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LFTMG, cujos recursos serão destinados à rolagem de 100% (cem por cento) de sua dívida mobiliária vencível no segundo semestre de 1995.

     Art. 2º. A operação autorizada se dará nas seguintes condições:

     a) quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos;
b) modalidade: nominativa-transferível;
c) rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d) prazo: cinco anos;
e) valor nominal: R$ 1,00 (um real);
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Título
Vencimento
Quantidade
511826
01.07.95
1.808.859.849
511826
01.08.95
1.678.433.162
511826
01.09.95
1.428.986.599
511826
01.10.95
1.765.570.826
511826
01.11.95
2.401.298.691
511809
01.12.95
8.982.516.993
511826
01.12.95
1.939.465.608
 
Total
20.005.131.728

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação
Vencimento
Título
Data-Base
03.07.95
01.07.2000
511825
03.07.95
01.08.95
01.08.2000
511827
01.08.95
01.09.95
01.09.2000
511827
01.09.95
02.10.95
01.10.2000
511826
02.10.95
01.11.95
01.11.2000
511827
01.11.95
01.12.95
01.12.2000
511827
01.12.95
01.12.95
01.12.2000
511827
01.12.95

h) forma de colocação: através de ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i) autorização legislativa: Decreto nº 29.200, de 19 de janeiro de 1989; Resolução nº 1.837, de 23 de janeiro de 1989; Lei nº 9.589, de 9 de junho de 1988.
     Art. 3º. O prazo para o exercício da autorização é de duzentos e setenta dias contados da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 30 de junho de 1995

Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 03/07/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 3/7/1995, Página 9809 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2907 Vol. 7 (Publicação Original)