Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1995 - Publicação Original
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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:
RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1995
Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.
Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições:
| a) | quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, correspondendo a 98% (noventa e oito por cento) dos títulos a serem substituídos; |
| b) | modalidade: nominativa-transferível; |
| c) | rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987; |
| d) | prazo: de até um mil oitocentos e vinte e sete dias; |
| e) | valor nominal: R$ 1,00 (um real) SELIC e R$
1.000,00 (um mil reais) CETIP; * em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro de colocação; |
| f) |
características dos títulos a serem substituídos:
** encontram-se registrados no SELIC; |
| g) |
previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:
*** a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais; |
| h) | forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil; |
| i) | autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988. |
Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.
Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 29 de junho de 1995
SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal
- Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1995, Página 9629 (Publicação Original)
- Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2528 Vol. 6 (Publicação Original)