Legislação Informatizada - RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1995 - Publicação Original

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Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, item 28 do Regimento Interno, promulgo a seguinte:

RESOLUÇÃO Nº 30, DE 1995

Autoriza o Estado do Rio de Janeiro a emitir, mediante ofertas públicas, Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.

O SENADO FEDERAL resolve:

     Art. 1º. É o Estado do Rio de Janeiro autorizado, nos termos da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, a emitir Letras Financeiras do Tesouro do Estado do Rio de Janeiro - LFTRJ, destinadas ao giro de sua dívida mobiliária, vencível no segundo semestre de 1995.

     Art. 2º. A emissão deverá ser realizada nas seguintes condições: 

     
a)quantidade: a ser definida na data de resgate dos títulos a serem substituídos, atualizados nos termos do art. 15, § 6º, da Resolução nº 11, de 1994, do Senado Federal, correspondendo a 98% (noventa e oito por cento) dos títulos a serem substituídos;
b)modalidade: nominativa-transferível;
c)rendimento: igual ao das Letras Financeiras do Tesouro - LFT, criadas pelo Decreto-lei nº 2.376, de 25 de novembro de 1987;
d)prazo: de até um mil oitocentos e vinte e sete dias;
e)valor nominal: R$ 1,00 (um real) SELIC e R$ 1.000,00 (um mil reais) CETIP;
* em decorrência desse valor de P.U., as quantidades serão divididas por 1.000 (um mil), de forma a adequar o valor financeiro de colocação;
f)

características dos títulos a serem substituídos:

Título

Vencimento

Quantidade

541826

01.07.95

757.004.507

541826

01.08.95

602.633.000

541826

01.09.95

805.550.916

541826

01.10.95

764.429.538

541826

01.11.95

748.599.875

541826

01.12.95

741.616.817

545000**

15.12.95

588.280.935


Total

5.008.115.588

** encontram-se registrados no SELIC;

g)

previsão de colocação e vencimento dos títulos a serem emitidos:

Colocação

Vencimento

Título

Data-Base

03.07.95

01.07.2000

541825

03.07.95

01.08.95

01.08.2000

541827

01.08.95

01.09.95

01.09.2000

541827

01.09.95

02.10.95

01.10.2000

541826

02.10.95

01.11.95

01.11.2000

541827

01.11.95

01.12.95

01.12.2000

541827

01.12.95

15.12.95***

01.12.2000

541813

15.12.95

*** a serem registrados no CETIP, por se tratarem de títulos emitidos para pagamento de precatórios judiciais;

h)forma de colocação: mediante ofertas públicas, nos termos da Resolução nº 565, de 20 de setembro de 1979, do Banco Central do Brasil;
i)autorização legislativa: Lei nº 1.389, de 28 de novembro de 1988.


     Art. 3º. A autorização deverá ser exercida no prazo de duzentos e setenta dias a contar da data de publicação desta Resolução.

     Art. 4º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Senado Federal, em 29 de junho de 1995

SENADOR JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal


Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 de 30/06/1995


Publicação:
  • Diário Oficial da União - Seção 1 - 30/6/1995, Página 9629 (Publicação Original)
  • Coleção de Leis do Brasil - 1995, Página 2528 Vol. 6 (Publicação Original)